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0004168-47.1997.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Central da Divida Ativa · Despacho

    Nos termos do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 689/2026, determino a intimação do ente público para que, no prazo de 90 (noventa) dias, (i) manifeste-se nos autos, indicando, de forma objetiva e específica, bens penhoráveis do(a) executado(a) passíveis de constrição; ou (ii) aponte causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente aplicável ao caso concreto, com a respectiva comprovação documental; ou (iii) que informe, sendo o caso, a existência de parcelamento do crédito tributário em curso ou de embargos à execução pendentes de julgamento, para os fins do § 6º do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024; iv) desnecessário o encaminhamento do valor da causa na presente intimação, uma vez que a procuradoria municipal possui acesso remoto e atualizado do crédito exequendo, através da empresa própria de processamento de dados. Advirto que o decurso do prazo sem manifestação, ou a manifestação desacompanhada da indicação de diligências úteis, ensejará a conclusão dos autos para exame da incidência da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; Temas 566 a 571/STJ), podendo ainda resultar na extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), hipótese em que ficará vedada qualquer outra medida de cobrança administrativa ou judicial relativa ao crédito prescrito, incluindo a manutenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e o protesto da CDA, cessando os efeitos de eventuais constrições já efetivadas (art. 1º-B, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024). Esclareço que se consideram movimentações úteis aquelas elencadas no art. 921, § 4º, do CPC, consistentes na efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, que interrompem o prazo prescricional. Frise-se que a presente vedação não alcança eventual parcela do crédito tributário não atingida pela prescrição, em relação à qual remanescem cabíveis as medidas de cobrança pertinentes (art. 1º-B, § 5º). Consigno, ainda, que o Município de Volta Redonda possui diploma legal próprio, consubstanciado na Lei 5.538/18, que autoriza a procuradoria municipal a reconhecer eventual ocorrência de prescrição, em prestígio à razoável duração do processo. Determino, por fim, que após a intimação o feito permaneça em arquivo até o decurso do prazo para manifestação. Findo o aludido prazo sem resposta, retornem imediatamente à conclusão.

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