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0004168-36.2023.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0004168-36.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004168-36.2023.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE: GILDE SOUSA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 063/2005. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA INSTITUINDO REGIME ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA VANTAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Agente Comunitária de Saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por anuênio, previsto no art. 113 da Lei Municipal nº 063/2005 do Município de Praia Norte/TO, e de pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A sentença concluiu não estar comprovada a submissão da autora ao regime estatutário municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se Agente Comunitária de Saúde do Município de Praia Norte/TO, admitida em 26/03/2008 e indicada como “concursada” nos documentos funcionais, está submetida ao regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 063/2005 e, consequentemente, faz jus ao adicional por tempo de serviço estabelecido em seu art. 113. III. Razões de decidir 3. O art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde admitidos pelos gestores locais do SUS submetem-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei estadual, distrital ou municipal dispuser de forma diversa. A adoção de regime estatutário para a categoria depende, portanto, de previsão legal local específica. 4. A Lei Municipal nº 063/2005, anterior à Emenda Constitucional nº 51/2006 e à Lei Federal nº 11.350/2006, instituiu o estatuto geral dos servidores públicos municipais, mas não contemplou expressamente os Agentes Comunitários de Saúde, inexistindo demonstração de legislação municipal posterior que tenha submetido a categoria ao regime estatutário. 5. A referência à condição de “concursada” no termo de posse ou nas fichas funcionais não altera, isoladamente, a natureza do vínculo. A seleção pública constitui requisito próprio para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da legislação específica, e a definição do regime jurídico depende de lei formal. 6. O julgamento da ADI 2.135 não afasta a disciplina específica estabelecida pela Emenda Constitucional nº 51/2006 e pela Lei Federal nº 11.350/2006, que admite o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde na ausência de legislação local em sentido diverso. Os precedentes citados no voto convergem quanto à necessidade de previsão legal específica para a submissão da categoria ao regime estatutário. 7. Inexistindo norma municipal específica que estabeleça regime estatutário para os Agentes Comunitários de Saúde de Praia Norte/TO, não se aplica à apelante o adicional por tempo de serviço previsto no art. 113 da Lei Municipal nº 063/2005. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: “1. Os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime celetista, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, salvo existência de lei local que disponha expressamente de forma diversa. 2. A admissão mediante seleção pública e a indicação funcional da condição de ‘concursado’ não são suficientes para estabelecer vínculo estatutário, cuja instituição depende de previsão legal. 3. Na ausência de lei municipal específica que submeta os Agentes Comunitários de Saúde ao regime estatutário, é indevido o adicional por tempo de serviço previsto exclusivamente para os servidores abrangidos pelo estatuto municipal.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível interposta por GILDE SOUSA SANTOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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