Publicações do processo

0004167-36.2020.8.17.3130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2286218/PE (2026/0314754-0) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408 RECORRIDO:CATARINA MARIA DIAS REIS ADVOGADO:DANIEL RIBEIRO GOMES DE AMORIM - PE044097 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 482-483): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de pagar c/c indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recursos interpostos por ambas as partes. 2. Alegação de doença preexistente. Inexistência de exigência de exames médicos prévios à contratação. Súmula 609 do STJ. 3. Ausência de má-fé do segurado. Certidão de óbito indicando múltiplas causas da morte. Negativa injustificada de cobertura securitária. 4. Dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. Reconhecimento de abalo moral e condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Manutenção da sentença que determinou o pagamento da indenização securitária. 6. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 493-504), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 506-511. Nas razões de recurso especial (fls. 519-559), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 367, 369, 370, 372, 489 e 1.022 do CPC, 187, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 422, 489, 757, 759, 765 e 766 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à multa por litigância de má-fé, à limitação ao limite máximo indenizável e à definição dos juros e correção monetária; b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovar a má-fé do segurado; c) má-fé do segurado por omissão de doença preexistente; d) necessidade de limitar a condenação ao limite máximo indenizável previsto na apólice; e) aplicação da Taxa SELIC-IPCA como índice de juros e atualização monetária, com incidência a partir da citação. Contrarrazões apresentadas às fls. 567-570. Em juízo de admissibilidade (fls. 571-573), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto à multa por litigância de má-fé, ao limite máximo indenizável e à definição dos juros e correção monetária. A sentença condenou a recorrente ao pagamento das indenizações securitárias previstas nos contratos (fl. 299): Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, (artigo 487, I, do CPC) para CONDENAR a parte ré ao pagamento das indenizações securitárias previstas nos contratos firmados com o segurado falecido “João Batista Dias Reis”, com incidência de correção monetária pelo ENCOGE desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento da indenização (STJ, AgInt no R Esp: 1879093 SC), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento da indenização (fl. 481): Mantenho a sentença no tocante ao pagamento da indenização securitária e à destinação prioritária dos valores ao Banco do Brasil, com eventual saldo remanescente a ser pago à demandante. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 508): No que se refere à alegada omissão quanto à exclusão de multa por litigância de má-fé, observa-se que o julgado não impôs condenação específica a esse título, tampouco deixou de apreciar questão essencial ao julgamento, sendo certo que a ausência de pronunciamento expresso sobre tese incapaz de infirmar a conclusão adotada não configura omissão. Da mesma maneira, não assiste razão à embargante quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. O acórdão fixou os consectários legais em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362, e os juros de mora fluem desde a citação, quando se trata de responsabilidade contratual, como ocorre na espécie. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A insurgente aponta violação aos arts. 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC, aduzindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial destinada a demonstrar a má-fé do segurado e a preexistência de doença. Compulsando os autos, observa-se que a referida tese não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Salienta-se que apesar de a insurgente ter oposto embargos de declaração na origem e indicado a violação ao art. 1.022 do CPC, nas razões do apelo extremo não foi arguida a omissão do aresto recorrido quanto à tese de cerceamento de defesa. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator, não sendo necessária na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de competência indeferido. (...) (AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. A recorrente alega ofensa aos arts. 187, 422, 757, 759, 765 e 766 do Código Civil, aduzindo que a omissão de doença preexistente na autodeclaração de saúde gera a perda do direito à indenização do seguro, em razão da caracterização de má-fé do segurado, bem como a necessidade de limitar a condenação ao limite máximo indenizável previsto na apólice. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou não haver prova má-fé do segurado e da exigência de exames pela seguradora. Confira-se (fls. 478-479): A negativa de cobertura securitária pela seguradora ré foi fundamentada na alegação de doença preexistente não declarada pelo segurado, JOÃO BATISTA DIAS REIS (Id. 17686938). No entanto, a Súmula 609 do STJ é clara ao dispor que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Não há nos autos comprovação de que tais exames foram exigidos pela Cia. de Seguros no momento da contratação, configurando, assim, a ilicitude da recusa de cobertura. A Seguradora não conseguiu demonstrar de maneira contundente a má-fé do segurado. Os documentos médicos apresentados pela demandante evidenciam que o segurado estava sob tratamento médico e medicado, o que não necessariamente implica em má-fé. A relação causal entre a suposta omissão de doença preexistente e o óbito não está claramente estabelecida nos autos, não sendo suficiente para afastar a cobertura securitária. O art. 766 do CC estabelece que "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". Contudo, o parágrafo único ressalva que "se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio". Neste caso, não há prova de má-fé, não sendo possível a resolução do contrato ou a recusa da cobertura pela seguradora. No tocante à omissão de doenças pré-existentes, o entendimento foi pacificado por esta Corte Superior na Súmula 609/STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Não se denota do aresto recorrido, que a insurgente tenha apresentado prova da realização de exames médicos prévios ou da má-fé do segurado. Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria a necessária reanálise de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes. Precedentes. 1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) Incidência dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ. No tocante à limitação da indenização limite máximo indenizável previsto na apólice, observa-se que a sentença condenou a recorrente ao pagamento das indenizações securitárias previstas nos contratos (fl. 299), conforme pleiteado no reclamo. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não haver interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 2. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso" (AgInt no AREsp n. 2.498.287/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) II. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.239.386/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) (grifa-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. CONTRATOS AGRÁRIOS. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE EM MULTA COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL NO PATAMAR DE 10% CONFORME PEDIDO. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão agravada, o que configura ausência de sucumbência. 2. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.873.619/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No ponto, é flagrante a falta de interesse recursal do recorrente. 4. Em relação à violação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a insurgente pugna pela aplicação da Taxa SELIC-IPCA como índice de juros e atualização monetária, com incidência a partir da citação. A sentença determinou a correção monetária desde a celebração do contrato e juros a partir da citação (fl. 299): Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, (artigo 487, I, do CPC) para CONDENAR a parte ré ao pagamento das indenizações securitárias previstas nos contratos firmados com o segurado falecido “João Batista Dias Reis”, com incidência de correção monetária pelo ENCOGE desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento da indenização (STJ, AgInt no R Esp: 1879093 SC), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Já o Tribunal de origem assim estabeleceu os consectários legais (fl. 481): Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora CATARINA MARIA DIAS REIS, para condenar a Seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de o termo inicial da correção monetária em indenizações securitárias rege-se pela regra específica da Súmula 632/STJ, incidindo a partir da data da contratação do seguro até o efetivo pagamento. Já os juros de mora incidem a partir da data da citação da seguradora, por se tratar de responsabilidade contratual. Também é assente neste Tribunal que, em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, devendo as condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 3. Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da data da citação da seguradora, por se tratar de responsabilidade contratual. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.998.474/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDA ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Afirma-se que, nas ações de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da citação da seguradora, por tratar-se de responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.871/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ASTREINTES. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 7. O termo inicial da correção monetária em indenizações securitárias rege-se pela regra específica da Súmula 632/STJ, incidindo a partir da data da contratação do seguro até o efetivo pagamento. 8. A aplicação do entendimento consolidado na Súmula 632/STJ pelo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. (...) IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.255.908/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da responsabilidade civil da recorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária. Precedentes. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização fixada a título de danos morais devem ser contados a partir da citação. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.059.969/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.252.262/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Consequentemente, o aresto recorrido destoa parcialmente da jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser reformado para que se aplique a Taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária. 5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido determinando a aplicação da Taxa SELIC para fins juros de mora e correção monetária. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.