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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004167-20.2022.8.16.0050 Processo: 0004167-20.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$11.294,53 Polo Ativo(s): RUBENS DIEGO ALTES Polo Passivo(s): SILMARA CRISTINA DA SILVA BARBOSA 1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 2. Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com AR - observando-se, em caso de adesão ao Juízo 100% Digital, o envio por meio eletrônico com confirmação de identidade e recebimento -, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado (art. 523, caput e § 1º, CPC). 2.1. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito remanescente. 4.1. Após a juntada do cálculo atualizado, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução independentemente de nova conclusão ao juízo, adotando as medidas constritivas cabíveis de forma escalonada e sucessiva, nos termos do art. 835 do CPC, observada a seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.: a) deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se o item seguinte. II – Penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias: a) deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora com Repetição Programada da Ordem (“teimosinha”), cumpra-se o item seguinte. III – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. IV – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte. V – Consulta de vínculo empregatício ou registros previdenciários através do sistema vinculado ao INSS: a) deverá a Secretaria proceder à consulta junto ao referido sistema, juntando aos autos eventuais registros previdenciários e empregatícios em nome da parte executada, limitando-se tal diligência às hipóteses em que se tratar de pessoa física, vez que as pessoas jurídicas não possuem vínculos previdenciários individualizados, tornando a pesquisa por meio desse sistema manifestamente inócua e tecnicamente inviável. b) com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 5. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Consigne, por fim, que, tratando-se de demanda em trâmite perante o Juizado Especial Cível e em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade que o regulamentam (art. 2º da Lei nº 9.099/95), as medidas constritivas limitar-se-ão à ordem escalonada das diligências acima descritas, justificando-se nova conclusão somente em caso de requerimento de natureza urgente ou diante de determinação judicial superveniente. 6.1. Assim, na hipótese de formulação de pedidos que não demonstrem urgência justificada antes do esgotamento das diligências acima determinadas, a Secretaria, após certificar nos autos, deverá dar prosseguimento ao cumprimento das etapas pendentes, observando rigorosamente o fluxo processual estabelecido nesta decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito