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0004166-81.2024.8.16.0109

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0004166-81.2024.8.16.0109(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVISIBILIDADE MATEMÁTICA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL E ECONÔMICA DOS QUINHÕES. DIREITO POTESTATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. ARRENDAMENTO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a tutela deduzida em ação de extinção de condomínio, determinando a alienação judicial de imóvel rural em condomínio entre herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral; (ii) definir se a divisibilidade matemática do imóvel impede a extinção do condomínio ou se é necessária a preservação da equivalência funcional e econômica entre os quinhões; (iii) examinar se o contrato de arrendamento e as benfeitorias realizadas pelo apelante obstam a extinção do condomínio; e (iv) aferir a correção da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos se revelam suficientes para a formação do convencimento judicial sobre questão eminentemente técnica. III.II. A divisibilidade apta a afastar a extinção de condomínio pressupõe não apenas o fracionamento matemático do bem, mas a preservação da equivalência funcional e econômica entre os quinhões resultantes, nos termos do artigo 87 do Código Civil. III.III. Nenhum condômino possui direito de escolher unilateralmente a porção específica do bem comum que pretende ocupar, em detrimento da equânime distribuição patrimonial entre coproprietários de fração ideal idêntica. III.IV. O vínculo obrigacional de arrendamento sobre o bem comum não obsta o exercício, pelos demais condôminos, do direito potestativo à extinção do condomínio e à alienação judicial da coisa. III.V. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é incabível quando o proveito econômico da causa se revela mensurável e expressivo, devendo observar-se o percentual legal previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III.VI. O condômino que resiste à integralidade da pretensão de extinção do condomínio responde pelos honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico total da demanda, e não sobre sua fração ideal isolada. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, arts. 87, 88 e 1.322; CPC, arts. 370, 371, 85, §§ 2º, 8º e 11. V.II. Jurisprudência TJPR, 13ª Câmara Cível - 0000048-04.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 26.06.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0003864-95.2009.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 30.03.2026.

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