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TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 0004166-67.2025.8.26.0271 (processo principal 1007211-67.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Guarda - O.R.G. - - G.R.G. - C.C.S. - 1. Da habilitação, da representação e do endereço. Anote-se a habilitação da advogada Priscila Gizelli Rebecchi Masselli Tavares OAB/SP 543.125, com a exclusão da Defensoria Pública da representação da parte exequente, passando as intimações a ser publicadas exclusivamente em nome da nova patrona. Anote-se, ainda, o novo endereço da representante legal e dos exequentes indicado a fls. 190, mantendo-se o feito nesta 2ª Vara Cível de Itapevi/SP, ante a expressa ressalva de que não se postula alteração de foro. 2. Da justificativa apresentada pelo executado. A prisão civil por dívida alimentar constitui técnica de coerção de caráter excepcional, cuja legitimidade pressupõe inadimplência voluntária e inescusável, somente afastável mediante prova de impossibilidade real e atual de pagamento. No caso, a alegação de desemprego ou de exercício de trabalho informal não constitui causa idônea a elidir a obrigação alimentar, tampouco a medida coercitiva, pois a ausência de vínculo formal não suprime o dever de sustento, que subsiste independentemente da condição funcional do alimentante. Eventual redução da capacidade contributiva deverá ser postulada pela via revisional própria, sendo inadequada sua apreciação nos estreitos limites desta execução. Rejeito, pois, a justificativa. 3. Do pedido de parcelamento. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil é expressamente vedado no cumprimento de sentença, a teor do §7º do mesmo dispositivo, inexistindo direito subjetivo do executado à moratória pretendida. A tanto se soma a discordância expressa da parte exequente. Indefiro, por conseguinte, a proposta de parcelamento. 4. Dos pagamentos parciais. Reconheço, como pagamentos parciais o depósito de R$ 947,76 efetuado pelo executado, já transferido a estes autos (certidão de fls. 198), e (ii) a transferência via Pix de R$ 500,00, realizada em 15/08/2026 em favor da representante legal. 5. Do levantamento. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor disponível na conta judicial vinculada a estes autos, em favor de G. R. P., genitora e representante legal dos exequentes, observados o formulário de fls. 197. 6. Do prosseguimento. Não tendo havido o pagamento integral do débito que autoriza a coerção pessoal (art. 528, §7º, do CPC, e Súmula 309 do STJ), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, após o efetivo levantamento, apresente planilha atualizada do débito, deduzidos o valor levantado e o pagamento de R$ 500,00. Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade, sob pena de protesto (art. 528, §1º, do CPC) e de decretação da prisão civil em regime fechado (art. 528, §§3º, 4º e 7º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PRISCILA GIZELLI REBECCHI MASSELLI TAVARES (OAB 543125/SP), PRISCILA GIZELLI REBECCHI MASSELLI TAVARES (OAB 543125/SP), DENIA DA SILVA PENER (OAB 456236/SP)
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