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0004165-13.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    AUTOS N° 0004165-13.2026.8.16.0017 1. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA, sustentando que o réu integra o grupo/cota de consórcio nº 000682.0031, administrado pelo autor, tendo assinado contrato com garantia sob alienação fiduciária o veículo descrito na inicial. Aduz que a ré não efetuou os pagamentos nos prazos estipulados, razão pela qual requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo. Com a inicial vieram procuração e documentos. Proferida decisão de evento 16, que, deferiu a liminar para o fim de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, citação do réu para purgar a mora, bem como a anotação de sigilo médio nos autos. Expedido mandado de busca e apreensão (evento 18), negativo (evento 23). Autor indicou novo endereço (evento 28). Expedido mandado de busca e apreensão (evento 33), positivo, tendo sido apreendido o bem e realizada a citação (evento 37). Autor indicou fiel depositário (evento 35). O réu compareceu aos autos e informou a purgação da mora, requereu a conceção do benefício da gratuidade judiciária, bem como pugnou pela restituição do bem. Juntou documentos (evento 38). Intimado, o autor requereu o levantamento dos valores depositados (evento 45). Concedido prazo ao réu para comprovação da hipossuficiência econômica alegada, reconhecida a purgação da mora, determinada a imediata devolução do veículo apreendido ao réu, determinado que seja certificado acerca do decurso do prazo para defesa, intimando-se o autor em seguida para informar se concorda com os valores depositados para possível extinção do feito com resolução do mérito (evento 48). Intimado, o autor informou a devolução do veículo em favor do réu (evento 52).Intimado, o réu esclareceu já ter acostado documentos para comprovação da hipossuficiência (evento 57). Indeferida a gratuidade judiciária pleiteada pelo réu e determinada a intimação da parte autora para informar se concorda com os valores depositados nos autos (evento 59). O autor concordou e pugnou pelo levantamento do valor depositado (evento 62). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Da revelia. Considerando que o retorno do mandado de citação se deu em 08/05/2026 (evento 37) e até a presente data não fora apresentada contestação pelo réu, decreto a revelia da parte ré, com amparo no artigo 344, caput do Código de Processo Civil, ressaltando que não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 345 do referido Código. 3. Mérito. Trata-se de busca e apreensão em que a instituição autora, alegando inadimplemento do contrato com alienação fiduciária em garantia, requereu a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo indicado na inicial. Após a apreensão do veículo, o réu compareceu nos autos realizando depósito para quitação do débito, tendo o Juízo reconhecido a purgação da mora pelo réu, bem como a restituição do veículo em seu favor (decisão, evento 48), tendo a parte autora concordado com o valor depositado nos autos (evento 62). No mais, diante da concordância da autora com os valores depositados nos autos, não há valores remanescentes a serem depositados pela parte ré em favor da instituição financeira para quitação do contrato de financiamento em discussão. Ademais, considerando o pagamento integral do débito, constata-se que o réu reconheceu o pedido inicial, tendo realizado o pagamento da dívida cobrada, impondo-se a procedência da ação. Não diferente, recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. PURGAÇÃO DA MORA EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE DO ART. 487, III, A, DO CPC. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023619-18.2022.8.16.0017 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 13.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PURGAÇÃO DA MORA PELA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. IMPUGNAÇÃOÀ JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA PELA AUTORA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA EQUIVALENTE AO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE DEVE SE DAR COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, “A”, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002028- 80.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGAÇÃO DA MORA – DEBATE A RESPEITO DA EXTINÇÃO COM OU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – JUIZ EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E determinou o PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO – JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO SOBREVENIENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS - PERDA PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO – PURGAÇÃO DA MORA pelo devedor que IMPLICA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E, DE CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HIPÓTESE DO ART. 487, III, A, DO CPC – sucumbência da parte ré mantida – recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 9ª C. Cível - 0008080-97.2021.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2021) – destacou-se Assim, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, dado o reconhecimento do pedido, arcando a parte ré com as custas e honorários de sucumbência.4. Dispositivo. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA, para o fim de reconhecer a purgação da mora e quitação do financiamento do contrato que instrui a inicial, diante do depósito realizado pela parte ré e, por conseguinte, determinar a restituição do veículo em seu favor, restando satisfeita a obrigação, eis que já devolvido o bem ao réu (evento 52.2). Ainda, defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte autora, por meio de alvará eletrônico na conta indicada no evento 62, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Considerando que houve pronto pagamento pelo réu, que realizou depósito integral da dívida, fixo os honorários em duas prestações mensais. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas daCorregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO

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