Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004163-66.2017.8.19.0052 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0004163-66.2017.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00845476 APELANTE: JANDIRA HELENA CONTI LOFFREDO DOS SANTOS ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 APELADO: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FIXOU APENAS OS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, SEM ELEGER ÍNDICES. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE DEFINIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS (ART. 491, CAPUT E § 2º, DO CPC). CONDENAÇÃO LÍQUIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela seguradora ré em face de acórdão que, em apelação exclusiva da autora, deu provimento ao recurso para majorar a compensação por dano moral, afastar a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC) e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantida no mais a sentença.2. A embargante aponta contradição quanto aos índices de correção monetária e de juros, à luz da Lei 14.905/2024; omissão quanto à inaplicabilidade do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e desproporcionalidade do valor arbitrado, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. A alegação, embora rotulada como contradição, veicula, quanto aos índices, a ausência de definição no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é contraditório ou omisso quanto aos critérios de atualização do débito; (ii) saber se é omisso quanto à inaplicabilidade do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se a insurgência contra o valor da compensação por dano moral e o pedido de prequestionamento revelam vício sanável na via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A apelação foi interposta exclusivamente pela autora e delimitou-se à majoração da compensação por dano moral e à ilegalidade da compensação de honorários. A embargante não recorreu e, em contrarrazões, limitou-se a pugnar pelo desprovimento.5. Não há contradição. O acórdão fixou apenas os termos iniciais da correção monetária, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), sem eleger os índices que a embargante lhe atribui.6. Há, contudo, omissão quanto aos índices de atualização. O art. 491, caput, do CPC impõe que a decisão defina o índice de correção monetária e a taxa de juros, exigência que o § 2º estende ao acórdão que altera a sentença. Líquida a condenação, não incidem as ressalvas dos incisos I e II. Acolhem-se os embargos, no ponto, para integrar o julgado, sem efeitos infringentes.7. Não há omissão quanto ao art. 42 do Código de Defesa do Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.