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TRT10 · Desembargador Dorival Borges de Souza Neto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0004163-48.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: SC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e5aaa proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO no processo 0000703-14.2021.5.10.0802, que manteve a restrição de circulação sobre veículos via RENAJUD. A petição inicial foi indeferida monocraticamente (id. f3ef3f0) e, no âmbito de agravo interno, a Segunda Seção Especializada manteve a denegação da segurança (id. 83f261b). Houve, posteriormente, a homologação de acordo nos autos originários, com determinação de desoneração de constrições e posterior extinção da execução. A homologação judicial de acordo na reclamação trabalhista 0000703-14.2021.5.10.0802 põe fim ao litígio subjacente e esvazia o interesse processual no prosseguimento deste mandado de segurança. Com a autocomposição e a ordem de desoneração dos bens constritos na origem operou-se a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais já fixadas na decisão monocrática de id. f3ef3f0, no importe de R$ 20,00, a cargo da impetrante, dispensado do recolhimento em face do disposto nos artigos 1º, I, e 3º da Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda de 22/3/2012. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se. Brasília-DF, 03 de setembro de 2026. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA SILVA DA CONCEICAO
TRT10 · Desembargador Dorival Borges de Souza Neto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0004163-48.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: SC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e5aaa proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO no processo 0000703-14.2021.5.10.0802, que manteve a restrição de circulação sobre veículos via RENAJUD. A petição inicial foi indeferida monocraticamente (id. f3ef3f0) e, no âmbito de agravo interno, a Segunda Seção Especializada manteve a denegação da segurança (id. 83f261b). Houve, posteriormente, a homologação de acordo nos autos originários, com determinação de desoneração de constrições e posterior extinção da execução. A homologação judicial de acordo na reclamação trabalhista 0000703-14.2021.5.10.0802 põe fim ao litígio subjacente e esvazia o interesse processual no prosseguimento deste mandado de segurança. Com a autocomposição e a ordem de desoneração dos bens constritos na origem operou-se a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais já fixadas na decisão monocrática de id. f3ef3f0, no importe de R$ 20,00, a cargo da impetrante, dispensado do recolhimento em face do disposto nos artigos 1º, I, e 3º da Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda de 22/3/2012. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se. Brasília-DF, 03 de setembro de 2026. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI
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