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0004163-29.2026.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004163-29.2026.4.05.8312 AUTOR: DEUSIANA SILENE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SÚMULA DO JULGAMENTO Nome da parte DEUSIANA SILENE DA SILVA Benefício concedido LOAS Idoso Renda Mensal Inicial A calcular Data de Início do Benefício 25/03/2026 Data do Início do Pagamento administrativo Primeiro dia do mês da prolação da sentença 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial ao deficiente físico. Para o deferimento do referido benefício assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal/88 e regulado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, necessário se faz: a) ser portador de deficiência física, considerando como tal o incapaz para a vida independente e o trabalho (§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93). b) comprovação da falta de meios para a própria manutenção, ou de tê-la provida pela família; c) não acumular o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Considera-se pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011) . Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's aprovou a Súmula nº 29, a qual estabelece que "para os efeitos do art. 20, § 2º da Lei 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento". Em relação ao conceito econômico, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja cuja renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). O Supremo Tribunal teve por constitucional (ADI 1.232/DF), em tese, a norma do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou que esse é o único parâmetro a ser seguido pelo magistrado. Nesse sentido, asseverou o Ministro Gilmar Mendes, na Reclamação nº 4.374, "que a constitucionalidade da referida norma , assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social 'a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social', tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Assim, uma vez constatada a percepção de valor inferior a ¼ do salário mínimo per capita por cada um dos membros do grupo familiar, a miserabilidade é presumida. Caso ultrapassado esse montante, o magistrado deverá analisar o caso concreto, analisando aspectos como os gastos com medicamentos, o recebimento de cestas básicas pela prefeitura, gastos com luz/água, existência de casa própria etc. Para efeitos de cálculo da renda mensal per capita, a família deve ser considerada: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos. Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiar estes com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício(cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.(art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011). Caso Concreto O laudo socioeconômico (id. 175218405) evidencia situação de acentuada vulnerabilidade social. Embora haja certa inconsistência quanto ao local de permanência da autora - que, segundo informações colhidas na visita, alterna sua estadia entre a residência da filha, no Recife, e a da sobrinha, em Rio Formoso --, o estudo esclarece que tal circunstância decorre justamente da ausência de residência própria e da impossibilidade financeira de arcar com despesas de aluguel. Consta, ainda, que a autora é conhecida pela comunidade e efetivamente mantém vínculo com o endereço informado. A residência foi classificada como de baixo padrão de vida, e os registros fotográficos revelam imóvel simples, guarnecido essencialmente por bens domésticos básicos, sem elementos indicativos de condição econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. De igual modo, os elementos colhidos demonstram a precariedade dos meios de subsistência da demandante, que não possui renda própria proveniente de atividade laborativa, tendo sido registrada apenas a percepção de R$ 600,00 a título de Bolsa Família, além da inexistência de auxílio financeiro de familiares ou amigos. A circunstância de depender da acolhida de familiares para sua própria moradia reforça, em vez de afastar, o quadro de desproteção socioeconômica constatado. Nesse contexto, apreciado o conjunto probatório de forma global, reputo suficientemente demonstrado o requisito da vulnerabilidade social exigido para a concessão do benefício assistencial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO a pretensão autoral, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a pessoa idosa - LOAS em favor da pare autora, com DIB na DER (25/03/2026), bem como a pagar-lhe as diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. As parcelas vencidas serão atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça (Art. 98, do CPC). Defiro o pleito de tutela antecipada e determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime(m)-se o(a) (s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Intimem-se Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE

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