2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por THAELLE MARIA MELO SOARES em face de ANE CAROLINE PINTO DE SOUZA. Analisando os requisitos legais da petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico estarem presentes os pressupostos para o regular processamento da execução. Diante disso, nos termos dos arts. 827, 829, 830 e 916 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, atualmente indicado em R$ 1.284,00 (hum mil, duzentos e oitenta e quatro reais). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 827 do CPC, os quais serão reduzidos pela metade caso ocorra o pagamento integral da dívida no prazo legal de 03 (três) dias, conforme §1º do referido dispositivo. CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que poderá, no prazo para oposição de embargos à execução (15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. Efetivada a citação e transcorrido o prazo legal sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na realização de atos constritivos, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas executivas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iranduba, data registrada no sistema. Saulo Góes Pinto Juiz de Direito