Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004158-61.2025.8.16.0209 Processo: 0004158-61.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$16.041,98 Polo Ativo(s): ADRIANO ROMANO DALA ROSA ANDRÉA APARECIDA BARBIERI Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Cuida-se de ação indenizatória que versa sobre responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo, matéria cujo objeto se insere, de modo direto e integral, na controvérsia constitucional submetida ao regime da repercussão geral no Tema nº 1.417, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ. O Plenário da Suprema Corte, em sessão realizada em 22/08/2025, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte questão constitucional a ser dirimida: “Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” Posteriormente, em 26/11/2025, o Ministro Dias Toffoli, na condição de relator do recurso paradigma, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia constitucional, com fulcro no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Destacou Sua Excelência: “Parece-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso. Dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também, e sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória.” (ARE 1.560.244/RJ, decisão monocrática, DJe 26/11/2025) A medida excepcional está em consonância com a interpretação firmada pelo Excelso Tribunal de que a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC não opera automaticamente, constituindo faculdade do relator, a ser exercida quando presentes razões de isonomia, segurança jurídica e coerência do sistema de precedentes qualificados, consoante assentado no RE 966.177-QO (Rel. Min. Luiz Fux). No caso concreto, observa-se que a presente demanda discute responsabilidade civil por atraso ou cancelamento de voo, inclusive sob a invocação de caso fortuito ou força maior, enquadrando-se de maneira plena na matéria submetida ao crivo da Corte Suprema no Tema 1.417. Portanto, o prosseguimento da marcha processual implicaria risco de decisões divergentes, possível mitigação da autoridade da Excelsa Corte e estímulo à litigância predatória, fenômeno expressamente assinalado na decisão paradigma. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil e em observância à determinação emanada pelo Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417), determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação da Suprema Corte. Suspendo, por conseguinte, todos os prazos processuais, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e promover a comunicação às partes. Dil. Necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.