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TJSP · Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
Processo 0004158-58.2022.8.26.0348 (processo principal 0002949-69.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Patricia Conceição Peroni - Vistos. Diante da documentação ora juntada, reconsidero a decisão de fls. 428/429. A executada pleiteia o desbloqueio integral e imediato dos valores constritos via SISBAJUD, a suspensão da constrição de 15% sobre seus rendimentos e a suspensão de qualquer ordem de bloqueio futura, sob o argumento de que os valores atingidos têm natureza alimentar, decorrente de benefício por incapacidade temporária e de vínculo empregatício suspenso por afastamento médico. A documentação previdenciária juntada (fls. 454 e ss.) comprova que a executada está atualmente afastada do trabalho, percebendo benefício por incapacidade temporária concedido pelo INSS (NB 731.094.398-9), com vigência até 06/09/2026, bem como os gastos com a aquisição de medicamentos. Considerando que a base sobre a qual incidia o desconto de 15% (fls. 138/140) era a remuneração da executada, e não o benefício previdenciário ora percebido, suspendo, por ora, a exigibilidade do desconto de 15%, até que sobrevenha o retorno da executada ao trabalho, o que deverá ser comprovado e certificado nos autos. Superado esse período, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito quanto à retomada do desconto, comprovado o retorno da percepção de remuneração pela executada. Observo, em consulta ao Portal de Custas, que os valores de R$ 744,49 e R$ 756,24 correspondem a depósitos efetuados pela própria empregadora, conforme extrato acostado às fls. 610/612. Providencie a serventia o desbloqueio do saldo remanescente ainda constrito pelo sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a petição de fls. 447/452. De outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício/intimação à empregadora Fundação Carlos Chagas - FCC (fls. 437), uma vez que a executada encontra-se atualmente afastada do trabalho e em gozo do benefício por incapacidade acima referido, o que inviabiliza, por ora, a realização de descontos em folha de pagamento pela empregadora. Fica facultado à parte exequente renovar o pedido comprovado o retorno da executada ao trabalho. Havendo discordância quanto ao ora decidido, deverá a parte interessada valer-se do recurso cabível (agravo de instrumento). Intime-se. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), MARCIA MARIA PITORRI PAREJO (OAB 91871/SP), RAQUEL LICHTI MARTINS DE AZEVEDO SILVA (OAB 316287/SP), NATHÁLIA PAREJO CASTRO (OAB 396118/SP)
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