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2026-09-16 · TJSP
Processo 0004157-94.2009.8.26.0068 (068.01.2009.004157) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marco Aurelio Yukio Komatsu - Cooperativa Habitacional Nosso Teto e outros - Lilian Maurer Koats - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00041579420098260068. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), ELIETE DA SILVA (OAB 356363/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), JOÃO RICARDO MORINA DA SILVA (OAB 193153/SP), JOÃO RICARDO MORINA DA SILVA (OAB 193153/SP), JANAINA MORINA VAZ (OAB 189259/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP)
2026-09-02 · TJSP
Processo 0004157-94.2009.8.26.0068 (068.01.2009.004157) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marco Aurelio Yukio Komatsu - Cooperativa Habitacional Nosso Teto e outros - Lilian Maurer Koats - Vistos. No tocante à alegação de nulidade da penhora, não assiste razão à executada. As matrículas dos imóveis permanecem registradas em nome da executada, não sendo possível, nesta fase processual, desconstituir a constrição com fundamento em supostos direitos de terceiros, os quais, caso entendam lesada sua esfera jurídica, poderão valer-se da via processual adequada para defesa de seus interesses. Assim, mantenho a constrição anteriormente determinada. Por outro lado, verifica-se substancial divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, notadamente quanto aos critérios de atualização do débito, incidência de juros, honorários e demais consectários, inviabilizando, por ora, a apreciação da alegação de excesso de execução. Nesse contexto, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca da necessidade de realização de prova pericial contábil, podendo, no mesmo prazo, apresentar cálculos atualizados e esclarecimentos complementares acerca dos critérios empregados. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise da pertinência da prova técnica e eventual nomeação de perito contábil, cujos honorários, em princípio, serão adiantados e rateados entre as partes, por serem ambas interessadas na produção da prova. Int. - ADV: ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), JOÃO RICARDO MORINA DA SILVA (OAB 193153/SP), JOÃO RICARDO MORINA DA SILVA (OAB 193153/SP), JANAINA MORINA VAZ (OAB 189259/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), ELIETE DA SILVA (OAB 356363/SP)