Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004157-50.2026.8.16.0174 Processo: 0004157-50.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SOLUTIONS CONTABILIDADE LTDA (CPF/CNPJ: 36.021.238/0001-40) Rua Laurindo Furlan, 1009 - São Gabriel - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-010 - E-mail: lexlima@advocacialexlima.com.br - Telefone(s): (11) 3135-7782 Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE (CPF/CNPJ: 05.277.312/0001-60) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 46 - Navegantes - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-066 1. Solutions Contabilidade Ltda. ajuizou ação revisional de contrato bancário em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Horizonte – Cresol Horizonte, tendo por objeto duas Cédulas de Crédito Bancário de capital de giro (CCB nº 5001041-2024.008135-6 e CCB nº 5001041-2024.048791-8). Determinou-se, por duas vezes, a emenda à inicial (mov. 12.1 e mov. 19.1), para que a autora, sob pena de indeferimento, discriminasse as cláusulas que pretende controverter em cada título, indicasse a taxa de juros pactuada e a que reputa devida, quantificasse o valor incontroverso do débito (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC), sanasse a contradição do rol de pedidos, regularizasse a representação processual e retificasse o valor atribuído à causa. Intimada, a autora apresentou emenda instruída com o contrato social (mov. 17) e emenda complementar acompanhada de demonstrativo de cálculo (mov. 23). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O exame do que foi efetivamente cumprido pela autora revela que a última emenda (mov. 23) sanou os vícios anteriormente apontados. A autora delimitou o objeto da demanda, de forma expressa, às duas Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos (mov. 1.5 e mov. 1.6), discriminou, em cada título, as cláusulas que pretende controverter (juros moratórios e Tarifa de Abertura de Crédito), indicou a taxa moratória pactuada (4,99% ao mês) e a que entende devida (1% ao mês), quantificou o valor incontroverso do débito, com demonstrativo discriminado e compromisso de continuidade do pagamento no tempo e modo contratados, readequou o rol de pedidos, suprimindo a linguagem própria de consignação em pagamento e regularizou a representação processual mediante a juntada do ato constitutivo. Assim, atendido ao comando específico de admissibilidade do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, e sanados os demais vícios, não subsiste óbice ao processamento da demanda, solução que, ademais, prestigia a primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). 2.1. Diante do exposto, recebo a petição inicial (mov. 1), com as emendas de movs. 17 e mov. 23, por preenchidos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330 do CPC. 2.2. Acolho a retificação do valor da causa para R$ 21.777,66 (vinte e um mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores das duas Cédulas de Crédito Bancário submetidas à revisão (art. 292, incisos II e VI, do CPC). 2.2.1. Procedam-se às anotações necessárias no sistema PROJUDI e comunique-se ao Cartório Distribuidor. 2.3. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares proporcionais ao valor da causa ora retificado, expedindo-se, se necessário, a respectiva guia (art. 290 do CPC). 3. Os demais pedidos, notadamente o pedido de exibição incidental de documentos, o pleito de tutela de urgência, a conveniência da audiência do art. 334 do CPC e a forma de citação da ré, serão oportunamente apreciados em decisão específica, após o cumprimento da determinação supra. 4. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.