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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA EM DATA DIVERSA DA COMUNICADA. AUSÊNCIA DE NOVA NOTIFICAÇÃO. DESCARTE DO MEDIDOR. INVIABILIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação ordinária, declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 3437430 e a inexigibilidade do débito de R$ 44.652,05 dele decorrente, além de condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A apelante sustentou a regularidade do procedimento administrativo, a presunção de legitimidade do TOI, a comprovação técnica da irregularidade no medidor, a natureza atual do débito de recuperação de consumo e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir qual resolução da ANEEL rege o procedimento de apuração realizado em 2019; (ii) estabelecer se a realização da avaliação técnica em data diversa da previamente comunicada ao consumidor compromete a validade do procedimento administrativo; (iii) determinar se o descarte do medidor e a consequente inviabilização da perícia judicial impedem a comprovação da fraude e da regularidade da cobrança; e (iv) verificar se a lavratura do TOI e a cobrança indevida, sem interrupção do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio tempus regit actum submete os atos de inspeção, substituição e avaliação técnica realizados em setembro e outubro de 2019 à Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 exige que a distribuidora comunique ao consumidor, por escrito e mediante comprovação, com antecedência mínima de dez dias, a data, o horário e o local da avaliação técnica do medidor. A exigência de comunicação prévia permanece substancialmente idêntica na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, embora esse diploma não seja aplicável aos fatos ocorridos em 2019. A relação entre a concessionária de serviço público essencial e o usuário final do fornecimento de energia elétrica possui natureza consumerista. A concessionária comunicou que a avaliação técnica ocorreria em 26.10.2019, mas a realizou em 29.10.2019, sem comprovar nova notificação do consumidor quanto à alteração da data. A realização do exame em data diversa da previamente informada, sem nova cientificação, impede o acompanhamento pelo consumidor e compromete a higidez do procedimento administrativo de apuração da irregularidade. O Agravo de Instrumento nº 0000275-39.2020.8.08.0069, interposto anteriormente, reconheceu que a ausência de notificação sobre a alteração da data da avaliação técnica prejudicava a validade do procedimento. O descarte do medidor após a análise laboratorial unilateral inviabilizou definitivamente a realização de perícia judicial direta, apta a confirmar ou afastar as conclusões técnicas da concessionária. O TOI e o relatório de avaliação técnica possuem presunção relativa de legitimidade, mas, por serem documentos produzidos unilateralmente, dependem de confirmação sob o crivo do contraditório para fundamentar a cobrança de recuperação de consumo. Incumbe à concessionária comprovar a regularidade do débito, a efetiva ocorrência da fraude e a exatidão do valor cobrado, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de notificação regular e a impossibilidade de produção da perícia judicial, causada pelo descarte do equipamento, impedem a concessionária de se desincumbir do ônus probatório. A irregularidade do procedimento administrativo e a insuficiência da prova produzida impõem a manutenção da nulidade do TOI nº 3437430 e da declaração de inexigibilidade do débito de R$ 44.652,05. A lavratura do TOI e a cobrança posteriormente reconhecida como indevida não configuram dano moral quando não há interrupção do fornecimento de energia nem inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. O acolhimento do pedido declaratório e a rejeição da pretensão indenizatória caracterizam sucumbência recíproca e justificam a redistribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica rege-se pela resolução vigente à época dos atos administrativos. 2. A avaliação técnica realizada em data diversa da previamente comunicada, sem nova notificação do consumidor, compromete a validade do procedimento administrativo. 3. O descarte do medidor pela concessionária e a consequente inviabilização da perícia judicial impedem que o TOI e o relatório técnico unilateral comprovem, por si sós, a fraude e legitimem a cobrança de recuperação de consumo. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral indenizável. 5. O acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 86, caput, e 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 7º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 592, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.790.153/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; TJES, Agravo de Instrumento nº 0000275-39.2020.8.08.0069; TJES, Apelação Cível nº 0017152-39.2017.8.08.0011, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível; TJES, Apelação Cível nº 5001067-49.2022.8.08.0064, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 30.10.2024, publ. 31.10.2024.