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TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004156-24.2026.8.16.0123 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sicoob MaxiCrédito em desfavor de Eliseu Matias e Marcia Nunes Batista Matias. Antes mesmo do recebimento da inicial, sobreveio a comunicação de acordo entre as partes, com pedido de homologação e suspensão do feito (mov. 9). É o breve relato. DECIDO. Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, que passa a integrar esta sentença. Por conseguinte, SUSPENDO o feito pelo prazo concedido para que a parte executada cumpra o acordo (72 meses), o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). Uma vez cumprida a obrigação acordada, dentro do prazo estipulado, conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto que as custas, caso existam, deverão ser pagas quando da extinção do feito, na forma avençada. Não havendo estipulação, deverão ser rateadas pelas partes (art. 90, §2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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