Publicações do processo

Processo 0004154-69.2013.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004154-69.2013.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANUELA ULISSES DE BRITO - PA11797 EXECUTADO: CRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, RODRIGO ADRIANO FERREIRA LEITE, MARCO AURELIO FERREIRA LEITE SENTENÇA Relatório A execução fiscal ficou paralisada por mais de 5 (cinco) anos sem que fossem adotadas quaisquer medidas efetivas para satisfação do crédito. A exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por não identificar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Fundamentação O STJ já decidiu em recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, j. 12/9/18, rel. Min Mauro Campbell Marques) que o termo inicial do prazo de suspensão anual do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, ocorre "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência"; exaurida a suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. A inércia da exequente na movimentação processual, no período superior a 5 (cinco) anos, implica no reconhecimento da prescrição do(s) crédito(s) fiscal. Dispositivo Diante do exposto: 1. Reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II; 924, V, e 925 do novo Código de Processo Civil. 2. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, já que a prescrição foi reconhecida de ofício. Mesmo com a provocação da parte executada, não é razoável que a Fazenda Pública, que não se opôs ao reconhecimento da prescrição, além de não ter o seu crédito satisfeito, também seja condenada ao pagamento de honorários, notadamente quando quem deu causa a ação fiscal foi a parte devedora (AC 586752-PB, TRF 5ª, DJE 27.04.2016). 3. Não há custas para a parte exequente. 4. Por outro lado, dispensada a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que tal procedimento revelar-se-ia uma medida manifestamente inútil, tendente a acarretar desnecessários ônus aos cofres públicos, que superariam, em muito, o valor a ser cobrado, sobretudo diante da prescrição da própria dívida objeto desta execução fiscal. 5. À exequente para tomar as medidas relativas à baixa dos débitos executados, perante o seu sistema de gerenciamento da dívida. 6. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a extinção do executivo fiscal por reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente não está abrangida pelas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Sobre o tema, fazendo referência ao similar preceito do CPC/73 (art. 475), confiram-se os seguintes precedentes do TRF5: processos 200182000059124 e 200182000061520. 7. Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se com as anotações necessárias, levantando-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe. Em seguida, dê-se baixa, obedecidas as cautelas legais. 8. Inexistindo penhora, considerando a concordância expressa da exequente, proceda-se à imediata baixa do feito, independentemente do decurso do prazo de intimação da presente sentença. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ