Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Araruama- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta em 31/03/2020 por LUCY ROMI DE SANTANNA, DENISE ROMI DE SANTANNA, DUDLEY ROMI DE SANTANNA e DOUGLAS ROMI DE SANTANNA em face de ANDREIA RODRIGUES FERREIRA KARAM, na qual narram serem legítimos possuidores do imóvel que descrevem na inicial com sendo LOTE DE TERRENO Nº 31 DA QUADRA Nº 16 - 2ª Gleba - do Loteamento denominado VILAR ARARUAMA, sito no Lugar de Iguaba Pequena, com área de 600 m² (Rua Conde de Bonfim, nº 123) (fls. 3). Aduzem que, apesar de residirem em outra cidade, sempre cuidaram do imóvel. Alegam que em fevereiro de 2020 foram vistoriar o imóvel e se depararam com construções realizadas pela ré. Pedem a reintegração de posse (fls. 03/10). Decisão à fl. 54 que determinou que a ré se abstenha de realizar eventuais obras, , salvo de conservação, mediante autorização deste Juízo e urgentes, justificadamente mediante prova documental. Certidão do RGI a fls. 65/66. Decisão a fls. 71 que negou provimento aos embargos de fls. 62/64. O réu apresentou constestação, suscitando preliminarmente carência de ação, ante o fato dos autores nunca terem exercido a posse do imóvel. No mérito, aduz que no ano de 2017 o terreno encontrava-se abandonado e com o acúmulo de lixo, tendo procurado saber que era o proprietário e um vizinho informou que o terreno não tinha dono. Afirma que providenciou a limpeza do terreno e deu início à construção de uma moradia e ao pagamento do IPTU, não havendo qualquer interrupção de sua posse durante este período. Requer, ultrapassada a preliminar, a improcedência (fls. 134/139). Réplica às fls. 322/333. Instadas a se manifestarem se pretendem o julgamento da lide ou se há outras provas a produzir, tendo a parte autora se manifestado a fls. 354/355 e a parte ré a fls. 358/359. Decisão que determinou in linime que a ré desocupe o imóvel em 30 dias corridos a contar da publicação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até a efetiva desocupação (fls. 367/368). A parte ré informa a interposição de agravo de instrumento a fls. 391/392. A fls. 420/422 a parte ré comunica a desocupação e a demolição da construção erguida no imóvel. O Juízo determinou que a parte ré juntasse o resultado do agravo (fls. 434), tendo se manifestado a fls. 437/438. É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, pela teoria da asserção. Nosso ordenamento considera proprietário aquele que tem seu nome registrado como titular de domínio perante a matrícula imobiliária, o qual tem direito a reivindicar a coisa (arts. 1227, 1228, 1245, do Código Civil). Já o direito de posse, é meramente provisório diante do direito real de domínio. Os direitos de propriedade e posse devem ser exercidos em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, evitada a poluição. São proibidos os atos que sejam animados pela intenção de prejudicar outrem, sendo certo ainda não se poder utilizar um imóvel de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos indivíduos, atendendo aos bons costumes (arts. 1228, §§ 1º e 2º, e 1336, IV, do Código Civil). Trata-se de reintegração na posse do lote 31 da quadra 16, loteamento Vilar de Araruama, em Iguaba Pequena, de 600 m², endereço Rua Conde de Bonfim, nº 123. Perante o RGI, encontra-se em nome de Raymundo Martins de Santanna (fls. 65). Outrossim, a presente ação é possessória. Não há usucapião a ser reconhecido em favor da ré. Pelo art. 434 do CPC, é ônus das partes apresentarem os documentos que dispuserem no momento da propositura da ação e da defesa, respectivamente. Os autores compraram o imóvel por escritura pública em 1998 (fls. 27). As guias de IPTU se encontram em nome de outrem, mas pagas pelos autores pelos documentos que acostaram (fls. 32/37 e 189). A 1ª autora tem 92 anos de idade; o 3º, 65. Aplicável o princípio da proteção integral ao idoso. A parte ré confessa na contestação que ingressou no imóvel sem qualquer negócio jurídico que o embasasse; não declara sua profissão na defesa (fls. 134); não apresenta alvará de licença para construir. Não morava no imóvel objeto da lide, pelo que consta a fls. 107; consta também outro endereço como seu domicílio no Renajud, qual seja, o indicado na inicial, cidade do Rio de Janeiro (fls. 116). Não apresenta prova cabal de efetivar a função social da propriedade. As partes, ao que parece, vêm tendo desavenças no que tange à posse com registros de ocorrência. As poucas notas de compra de material, de loja de Saquarema, apresentadas pela ré datam de outubro de 2019 (fls. 194), enquanto a presente ação foi proposta em março de 2020. Assim, se a ré tivera a posse (ao que parece o que houve foi ocupação), não ultrapassou ano e dia para os autores vierem a pleitear a tutela jurisdicional, enquanto a ré não apresentou alvará de licença para construir. Initio litis o Juízo impôs cautelarmente obrigação de não realização de obras (fls. 54). Não há direito de retenção de benfeitorias. Dispositivo: Isso posto, julgo procedente o pedido de reintegração na posse em favor dos autores. Confirmo a liminar de fls. 368. Condeno a ré nas custas e honorários em R$ 300,00. Para fins de gratuidade, a ré tem o ônus de declarar sua profissão (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, ficando as partes desde já intimadas de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ. Publique-se.
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