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0004153-79.2017.4.01.3504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004153-79.2017.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004153-79.2017.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NELSON MARCELO DE DEUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO36132-O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NELSON MARCELO DE DEUS, INDUSTRIA GOIANA DE BOBINAS E FORMULARIOS LTDA e DURVAL PEIXOTO DE DEUS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 465849707 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004153-79.2017.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004153-79.2017.4.01.3504 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: NELSON MARCELO DE DEUS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL GODINHO PEREIRA, CAMILLA LEITE DUARTE, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União (Fazenda Nacional). Os apelantes pretendem a reforma do julgado para que seja reconhecida a prescrição dos créditos tributários. Sucessivamente, requerem o reconhecimento do direito à compensação e, em caráter subsidiário, a anulação das multas exigidas. Ocorre que, após a prolação da sentença recorrida, sobreveio fato que repercute diretamente no interesse recursal. Em consulta à execução fiscal nº 0001563-08.2012.4.01.3504, à qual estão vinculados estes embargos, verifica-se que o Juízo de origem extinguiu o processo executivo em razão do pagamento do débito, conforme verifica-se abaixo: A extinção definitiva da execução fiscal pela satisfação da obrigação retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido nestes autos. Com efeito, embora os embargos à execução constituam ação autônoma, sua finalidade, no caso concreto, está diretamente vinculada à pretensão executiva. As matérias devolvidas no recurso — prescrição, compensação e validade das multas — destinavam-se a afastar ou reduzir o crédito objeto da execução fiscal. Extinta esta pelo pagamento, deixa de subsistir resultado útil que possa decorrer do julgamento dessas questões nesta via processual. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A ausência superveniente de interesse processual conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame das teses deduzidas na apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento da execução fiscal e dos respectivos embargos acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por desaparecer a utilidade concreta da tutela jurisdicional postulada. A extinção superveniente não modifica, contudo, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. O pagamento que ocasionou o encerramento da execução ocorreu após a instauração da relação processual e decorreu da satisfação do crédito cuja cobrança ensejou a demanda. Incide, portanto, o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, razão pela qual deve ser preservada a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, 493 e 932, III, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo os embargos à execução sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação quanto às questões nela devolvidas. Mantenho a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, em observância ao princípio da causalidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Brasília, 29 de agosto de 2026 Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator em auxílio OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004153-79.2017.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004153-79.2017.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NELSON MARCELO DE DEUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO36132-O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NELSON MARCELO DE DEUS, INDUSTRIA GOIANA DE BOBINAS E FORMULARIOS LTDA e DURVAL PEIXOTO DE DEUS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 465849707 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004153-79.2017.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004153-79.2017.4.01.3504 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: NELSON MARCELO DE DEUS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL GODINHO PEREIRA, CAMILLA LEITE DUARTE, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União (Fazenda Nacional). Os apelantes pretendem a reforma do julgado para que seja reconhecida a prescrição dos créditos tributários. Sucessivamente, requerem o reconhecimento do direito à compensação e, em caráter subsidiário, a anulação das multas exigidas. Ocorre que, após a prolação da sentença recorrida, sobreveio fato que repercute diretamente no interesse recursal. Em consulta à execução fiscal nº 0001563-08.2012.4.01.3504, à qual estão vinculados estes embargos, verifica-se que o Juízo de origem extinguiu o processo executivo em razão do pagamento do débito, conforme verifica-se abaixo: A extinção definitiva da execução fiscal pela satisfação da obrigação retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido nestes autos. Com efeito, embora os embargos à execução constituam ação autônoma, sua finalidade, no caso concreto, está diretamente vinculada à pretensão executiva. As matérias devolvidas no recurso — prescrição, compensação e validade das multas — destinavam-se a afastar ou reduzir o crédito objeto da execução fiscal. Extinta esta pelo pagamento, deixa de subsistir resultado útil que possa decorrer do julgamento dessas questões nesta via processual. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A ausência superveniente de interesse processual conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame das teses deduzidas na apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento da execução fiscal e dos respectivos embargos acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por desaparecer a utilidade concreta da tutela jurisdicional postulada. A extinção superveniente não modifica, contudo, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. O pagamento que ocasionou o encerramento da execução ocorreu após a instauração da relação processual e decorreu da satisfação do crédito cuja cobrança ensejou a demanda. Incide, portanto, o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, razão pela qual deve ser preservada a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, 493 e 932, III, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo os embargos à execução sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação quanto às questões nela devolvidas. Mantenho a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, em observância ao princípio da causalidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Brasília, 29 de agosto de 2026 Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator em auxílio OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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