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TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. Lavre-se termo de penhora (ref. 345.2, 345.3, 345.4 e 345.5) à luz do artigo 845 e seu parágrafo § 1º do CPC: “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos au- tomotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão reali- zadas por termo nos autos.”. Observe o credor que incumbe-lhe providenciar a aver- bação (registro) da penhora mediante a apresentação da cópia do auto ou termo, diretamente ao Ofício Imobiliário para conhecimento de terceiros: “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independen- temente de mandado judicial”. II. Intimem-se o executado, por seu advogado ou, não o possuindo, por carta, para exercício da faculdade prevista no artigo 847 do CPC, no prazo de dez dias.III. Diligencie-se. Curitiba, 28 de agosto de 2.026. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
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