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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004151-57.2021.8.16.0129 Processo: 0004151-57.2021.8.16.0129 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$143.978,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ALECSSANDRO ROBERTO WEINERT representado(a) por MIRELLA KRATSCH JULIA MARIAH WEINERT representado(a) por MIRELLA KRATSCH LUIZA WEINERT representado(a) por MIRELLA KRATSCH MIRELLA KRATSCH Polo Passivo(s): Vistos. 1. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por ALECSANDRO ROBERTO WEINERT, falecido em 25/04/2021, que tramita pelo rito do arrolamento comum. Ante a informação de que as herdeiras menores de idade mudaram-se para a cidade de Rio Negrinho/SC, o Ministério Público requereu o declínio de competência à Comarca de residência das partes (mov. 179.1). Vieram conclusos. É a síntese dos autos. Decido. 2. Sabe-se que a competência para o processamento do inventário judicial é territorial e, portanto, relativa, razão pela qual não pode ser declinada de ofício, conforme dispõe a Súmula nº 33 do STJ. No entanto, nos casos em que há herdeiros menores de idade, a competência prevista no art. 147, inciso I, do ECA prevalece, de modo que é competente o juízo de domicílio do responsável legal pelos menores, ou seja, aquele que detém a guarda ou tutela. Nesse sentido, ainda, a Súmula n. 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". De outro lado, ressalto que, não obstante tratar-se de competência territorial, conforme orientação jurisprudencial, a competência estabelecida no ECA deve ser observada mesmo diante do silêncio das partes, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Veja-se: (...) 4. A presença de herdeiro incapaz impõe a observância de norma de ordem pública, que não pode ser afastada pelo silêncio dos interessados. (...) Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações de inventário é relativa e deve ser fixada no foro do domicílio do herdeiro menor, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, conforme disposto no art . 147 do ECA e art. 227 da Constituição Federal. (...) (TJ-PR 00148957120258160000 Londrina, Relator.: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 27/09/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025. Grifo nosso.) Ademais, frisa-se a legitimidade do Ministério Público para alegar a incompetência do Juízo nas causas em que atuar, seja na qualidade de parte ou como fiscal da Lei, conforme prevê o art. 65, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: (...) 2 . Caso figurem menores de idade como herdeiros, no polo ativo da demanda, a competência prevista no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece sobre a regra geral prevista no art. 48 do CPC, por se tratar de norma específica e que busca a proteção ao melhor interesse dos menores. 3 . A escolha de foro em desconformidade com os limites estabelecidos em lei afronta o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), que, por ser matéria de interesse público, é passível de ser declarada de ofício pelo juiz, ainda que se trate de competência relativa. 4. O Ministério Público tem legitimidade para alegar a incompetência relativa do Juízo nas causas em que atuar, seja como parte, seja como fiscal da lei, nos termos do art . 65, parágrafo único, do CPC. 5. Conflito de competência rejeitado. Declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 07235176020198070000 DF 0723517-60.2019.8.07 .0000, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.. Grifo nosso.) Logo, impõem-se a remessa do feito à Vara competente na Comarca de Rio Negrinho/SC, local de residência da guardiã e dos herdeiros menores de idade. 3. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos à Vara competente da Comarca de Rio Negrinho/SC, com fulcro no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Remetam-se os autos, com as homenagens deste Juízo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
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