Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta por DMJL PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP em face de LIDIANI DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, JOSÉ REGINALDO BARBOSA e RAFAEL FERNANDES PETRILLI DA COSTA, alegando inadimplemento de aluguéis e encargos a partir de novembro de 2015 referentes ao imóvel comercial situado na Avenida Saturnino Braga, nº 212, Centro, Resende/RJ (fls. 03/14). Por sentença terminativa parcial, restou julgado extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto pela desocupação voluntária do bem, decretando-se na oportunidade a revelia da locatária e determinando-se o prosseguimento quanto à cobrança (fls. 141/142). Citado, o corréu e fiador José Reginaldo Barbosa quedou-se inerte, tendo a sua revelia sido formalmente decretada (fls. 340). O corréu e fiador Rafael Fernandes Petrilli da Costa foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal (fls. 387/390 e 398). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito para a condenação solidária dos réus ao pagamento dos débitos locatícios (fls. 396/397). RELATEI. DECIDO. Regularmente citado por meio de oficial de justiça, com ciência inequívoca e entrega de cópia da petição inicial e do mandado, o corréu RAFAEL FERNANDES PETRILLI DA COSTA deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação. Dessa forma, impõe-se a decretação da revelia de RAFAEL FERNANDES PETRILLI DA COSTA, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Considerando que os corréus LIDIANI DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e JOSÉ REGINALDO BARBOSA já tiveram as suas revelias devidamente decretadas nos autos, não incide na espécie nenhuma das hipóteses obstativas do art. 345 do Código de Processo Civil. Assim, operam-se plenamente os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido condenatório formulado pela parte autora é procedente. A relação locatícia restou cabalmente demonstrada pelo contrato de locação não residencial firmado entre as partes (fls. 22/25), no qual a locatária assumiu a obrigação de pagar a quantia mensal de R$ 2.800,00, além dos encargos acessórios pertinentes ao uso do imóvel, incluindo consumo de água e energia elétrica. Por força da legislação de regência e dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é obrigação primordial do locatário pontuar o pagamento dos aluguéis e encargos pactuados no prazo avençado, respondendo pelos consectários da mora. No que tange aos corréus JOSÉ REGINALDO BARBOSA e RAFAEL FERNANDES PETRILLI DA COSTA, estes figuraram no pacto locatício na condição expressa de fiadores e principais pagadores (fls. 25), assumindo responsabilidade solidária por todas as obrigações contratuais até a efetiva devolução do bem, com renúncia ao benefício de ordem. A inadimplência dos aluguéis a contar de novembro de 2015, bem como das faturas de energia elétrica e água em aberto (fls. 31), restou incontroversa diante da presunção decorrente da revelia e da prova documental carreada aos autos. Ademais, incide sobre os valores dos aluguéis inadimplidos a multa moratória contratual de 10% livremente convencionada entre as partes (fls. 23), inexistindo abusividade no percentual fixado em contrato não residencial regido pela Lei nº 8.245/1991. Desse modo, impõe-se a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito principal e dos acessórios da locação vencidos e não quitados até a data da imissão na posse e efetiva retomada do imóvel pelo locador. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (contas de energia elétrica e água) vencidos a partir de novembro de 2015 até a data da efetiva desocupação e imissão do autor na posse do imóvel; b) Fixar que sobre o valor de cada parcela de aluguel incidirá a multa contratual de 10%, com atualização monetária e juros de mora legais a contar dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento; c) Fixar que sobre os débitos relativos às tarifas de energia elétrica e água incidirão correção monetária e juros de mora legais a contar do desembolso pelo autor ou de cada vencimento da fatura. Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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