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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004150-63.2026.4.05.8204 IMPETRANTE: K. R. D. S. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por K. R. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando a reabertura do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolo nº 177917919, com data de entrada em 19/03/2026, a fim de que sejam realizados o exame médico-pericial e a avaliação social e concluída a análise do pedido. 2. Narra a inicial (id. 173173991), em suma, que o requerimento administrativo foi regularmente instruído e que as exigências formuladas foram cumpridas, aguardando-se apenas a realização da perícia médica e da avaliação social, quando foi abruptamente cancelado, sob o fundamento de que "o requerimento foi cancelado automaticamente por desistência do SIBE", sem que jamais houvesse qualquer manifestação de vontade nesse sentido. Sustenta que a motivação apresentada é inidônea e dissociada da realidade fática, em afronta aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a concessão da segurança, com fixação de multa diária. 3. Juntou documentos (ids. 173173992 a 173174003). 4. A Decisão de id. 175877575 postergou a apreciação do pedido liminar, para após as informações da autoridade coatora. 5. O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id. 176495100). 6. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, por meio do Ofício SEI nº 2655/2026/GEXJPS (id. 178112415), aduzindo que: a) a partir de setembro de 2024, o art. 20, § 12-A, da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.973/2024, passou a exigir registro biométrico do requerente ou de seu responsável legal; b) foi formulada exigência para comprovação da biometria, a qual foi cumprida, com a juntada do título eleitoral de ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA, com registro de identificação biométrica; c) tal biometria, contudo, não pôde ser verificada, porque, no momento do requerimento, "não foi realizado o cadastro de Representante Legal pelo requerente, motivo pelo qual o sistema não leu o registro biométrico"; e d) por isso, o requerimento foi concluído com a desistência do pedido, nos termos do item 9, alínea "d", do Ofício SEI Conjunto nº 10/2025/DIRBEN/DTI-INSS. Juntou o relatório da tarefa administrativa (id. 178112416). 7. O Ministério Público Federal (id. 178909291) opinou pela concessão da segurança, ao fundamento de que a tese da autoridade impetrada é infirmada pela prova pré-constituída, porquanto o espelho do Portal de Atendimento do próprio INSS registra expressamente o cadastro de representante legal, e de que o cancelamento automático, sem prévia notificação para saneamento, viola o contraditório e a ampla defesa. 8. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 9. O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 10. O art. 20, § 12-A, da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.973/2024, dispõe que, ao requerente do benefício de prestação continuada, "ou ao responsável legal", será solicitado registro biométrico, nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 11. A própria redação do dispositivo revela que a exigência é alternativa quanto ao titular do registro, admitindo a biometria do responsável legal, e taxativa quanto às bases oficiais admitidas, entre as quais figura, expressamente, o título eleitoral. 12. No caso dos autos, é necessário verificar se foi legítimo o encerramento do requerimento administrativo da impetrante por motivo de "desistência do titular". 13. Nas informações prestadas a este Juízo (id. 178112415), a autoridade coatora declarou que "foi feita, inicialmente, a exigência para comprovação de biometria via CIN, título eleitoral ou CNH. Ato contínuo, a exigência foi cumprida com juntada do título eleitoral de ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA genitora do Impetrante, com o registro de identificação biométrica (fl. 24). Todavia, essa biometria não pode ser verificada pelo INSS pelo fato de que, no momento do requerimento, não foi realizado o cadastro de Representante Legal pelo requerente, motivo pelo qual o sistema não leu o registro biométrico (...) considerando que não houve o cadastro do Representante Legal no ato do requerimento e, por tal motivo, não foi comprovada a existência de cadastro biométrico, o requerimento foi concluído com a desistência do pedido, nos termos do citado Ofício SEI Conjunto nº 10/2025". 14. Nesse cenário, verifica-se que a exigência feita pela Autarquia Previdenciária foi integralmente cumprida pela parte impetrante. Com efeito, a consulta ao Autoatendimento Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, datada de 18/03/2026, atesta que a eleitora, inscrita no CPF nº 310.604.688-08, ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA, está em situação regular e, textualmente, que se trata de "ELEITOR/ELEITORA COM BIOMETRIA COLETADA" (id. 173174001). 15. A autoridade coatora sustenta que a biometria não pôde ser lida porque, no ato do requerimento, não teria sido realizado o cadastro de representante legal. 16. A assertiva, contudo, é frontalmente contrariada pelo documento que a própria Autarquia trouxe aos autos. Com efeito, o espelho do Portal de Atendimento do INSS, relativo à tarefa nº 177917919 (id. 178112416, pág. 1), registra, no campo destinado aos dados informados pelo solicitante: "Deseja cadastrar Representante Legal para este pedido? Sim"; "Tipo Representante: Responsável pela Guarda"; e "CPF do Representante: 31060468808". 17. Mais que isso, o quadro "Procuradores / Representantes Legais" do mesmo documento (id. 178112416, pág. 3) discrimina nominalmente ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 310.604.688-08, ao lado do procurador constituído. 18. Vale dizer: não apenas o representante legal foi cadastrado, como o sistema registrou corretamente a natureza do vínculo, "Responsável pela Guarda", em exata correspondência com o título judicial de id. 173174000. O pressuposto de fato sobre o qual se assenta o ato impugnado, portanto, não existe. 19. Cumpre registrar, desde logo, que ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA não é genitora da impetrante, como consignado nas informações da autoridade coatora, mas sua tia e guardiã. 20. De fato, o Termo de Compromisso de Guarda Definitiva, lavrado em 05/05/2026, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos autos do processo nº 0806486-42.2025.8.15.0181, deferiu a ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA a guarda definitiva de sua sobrinha K. R. D. S., nos termos do art. 33 da Lei nº 8.069/90 (id. 173174000). 21. A guarda deferida por decisão judicial confere ao guardião o dever de prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, na forma do art. 33, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo-se aí, necessariamente, a legitimidade para postular em seu nome os benefícios assistenciais de que seja titular. A representação, no caso, decorre de título judicial, e não de mera indicação em formulário eletrônico. 22. Ademais, a desistência é ato de disposição que pressupõe declaração inequívoca de vontade. Não pode ser presumida, tampouco, imputada de ofício por sistema informatizado, sob pena de esvaziamento das garantias do processo administrativo. 23. Não há nos autos, e a autoridade impetrada não indica, qualquer manifestação da impetrante ou de sua guardiã, no sentido de desistir do pedido. Ao contrário, o histórico da tarefa administrativa revela conduta diligente: a) o requerimento foi protocolado em 19/03/2026; b) no mesmo dia, foi agendada a perícia médica para 28/03/2026, realizada e concluída em 30/03/2026; e b) a avaliação social não se realizou, porque o próprio sistema do INSS não localizou vaga, conforme despachos de 19/03/2026 e 23/03/2026. 24. O despacho de cancelamento, por sua vez, consigna que, "expirado o prazo de 30 dias, não foi comprovado o cadastro biométrico, assim restou caracterizada a desistência do pedido" (id. 173174003). A premissa é falsa, pois o cadastro biométrico foi comprovado, tanto que a própria autoridade admite o cumprimento da exigência. 25. Registrar como desistência do titular o que foi, em verdade, encerramento automático, por falha de leitura de dados internos, configura fundamentação inidônea e desvirtua a realidade dos fatos, em afronta aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 e às garantias do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. 26. Acresce que o item 9, alínea "d", do Ofício SEI Conjunto nº 10/2025/DIRBEN/DTI-INSS, invocado pela autoridade, autoriza o arquivamento por desistência apenas "já que não restou comprovada a existência de cadastro biométrico", hipótese que, como demonstrado, não se verifica no caso concreto. 27. Nesse cenário, demonstrado que o requerimento administrativo foi encerrado, sob fundamento inidôneo, desistência que nunca ocorreu, e que o óbice invocado, ausência de cadastro do representante legal, é desmentido pelo próprio documento produzido pela Autarquia, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à reabertura e à análise de mérito de seu requerimento. III - DISPOSITIVO 28. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias: a) reabra o requerimento administrativo de protocolo nº 177917919, com data de entrada em 19/03/2026, ou, sendo inviável a reativação, em razão de característica do sistema, gere novo processo administrativo relativo ao mesmo pedido, com data de entrada do requerimento retroativa a 19/03/2026; b) dê regular prosseguimento ao requerimento, com a realização dos atos de instrução ainda pendentes, notadamente a avaliação social, e a subsequente análise de mérito do pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência; e c) abstenha-se de arquivar o pedido, sob o fundamento de desistência não manifestada, tendo-se por comprovado o cadastro biométrico da representante legal, ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA (CPF nº 310.604.688-08), mediante título eleitoral com biometria coletada. 29. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à impetrante. 30. Custas processuais isentas - art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. 31. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 32. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 33. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. 34. Intime-se a parte impetrante, oficie-se à autoridade apontada como coatora e intime-se o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal respectiva. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. 35. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, data da validação no sistema. TÉRCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal Titular da 12ª Vara da SJPB