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TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Sentença
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RESENDE em face de FRANCISCO PENNA DE FARIA, distribuída em 14 de agosto de 2001, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 1995 a 2000, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa correspondentes, perfazendo o valor histórico de R$ 1.647,72. O feito tramita há exatos 25 (vinte e cinco) anos. Ao longo da marcha processual, restou frustrada a citação pessoal do executado originário, o qual foi citado por edital. Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no múnus de Curadora Especial, interveio no feito e opôs Exceção de Pré-Executividade pugnando pela extinção do feito por vícios do título, prescrição e decadência, bem como por qualquer outro defeito material ou formal. A Fazenda Pública, por sua vez, empreendeu sucessivas e tardias tentativas de redirecionamento do feito aos proprietários registrais, havendo determinações de penhora no rosto dos autos de inventário e novas intervenções defensivas de terceiros, sem que, contudo, o crédito fosse satisfeito ou garantido por bens livres e desembaraçados. Compulsando os autos, constata-se ainda que a petição inicial e as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que a instruem não indicam o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do devedor original, constando expressamente a informação não consta . É o relatório. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), fixou tese afirmando ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Com o fito de regulamentar e dar efetividade ao aludido precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente atualizada pelas Resoluções nº 617/2025 e nº 689/2026. A referida norma estabelece, em seu art. 1º-A, de forma cogente e objetiva, que Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada , frisando o seu parágrafo único que a regra aplica-se em qualquer fase do processo . No caso em tela, a ausência do CPF do executado originário é manifesta e incontroversa, o que atrai a incidência imediata do comando normativo de extinção do feito, constituindo vício insanável que macula a própria identificação do sujeito passivo. Não bastasse a omissão de requisito cadastral essencial, a presente execução também se amolda com exatidão à hipótese de extinção por ausência de interesse de agir descrita no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O valor da causa à época do ajuizamento (R$ 1.647,72) é sobremaneira inferior ao teto de R$ 10.000,00 fixado pela norma, e não houve movimentação útil com efetiva constrição de bens penhoráveis que justificasse a manutenção deste processo ao longo de mais de duas décadas. Ademais, considerando o atual arcabouço normativo conferido pela Resolução CNJ nº 689/2026 que acrescentou o art. 1º-B à Resolução nº 547/2024, constata-se que o processo encontra-se pendente de julgamento há mais de 15 (quinze) anos contados da data da distribuição (processo distribuído em 2001), sem a existência de movimentações processuais úteis recentes (tais como efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC), restando configurada a paralisação prolongada que atrai a extinção do feito. É consabido que o custo para a máquina judiciária manter ativo um processo dessa natureza supera o patamar de R$ 9.277,00 (segundo Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do STF). Logo, a persecução deste crédito pela via judicial tornou-se antieconômica, ferindo frontalmente o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, deixa-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a extinção do feito decorre fundamentalmente do reconhecimento de matérias de ordem pública e de diretrizes institucionais de desmobilização de acervo (Tema 1184 do STF e Resoluções do CNJ), e não propriamente do acolhimento resistido das teses meritórias articuladas nas exceções de pré-executividade apresentadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c Tema 1184 do STF e artigos 1º, § 1º, e 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (com as alterações das Resoluções nº 617/2025 e nº 689/2026), JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos, bloqueios (via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD) ou restrições efetuadas no rosto de autos de inventário oriundas deste processo. Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública municipal e por não ter havido adiantamento de despesas pelas partes. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos fundamentos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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