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TJPR · Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004148-21.2023.8.16.0101 Processo: 0004148-21.2023.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.302,40 Exequente(s): ARI JACINTO NETO Executado(s): ESPÓLIO DE MARCOS APARECIDO GARCIA representado(a) por MARIA EDUARDA LORENÇÃO GARCIA SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, esgotadas as diligências expropriatórias cabíveis, não se obteve a satisfação do crédito. O único bem constrito nos autos foi submetido a hastas públicas e a ciclos de venda direta, restando todos os atos negativos. Diante da inalienabilidade prática da fração ideal penhorada e do indeferimento do pleito de alienação por iniciativa particular – medida incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo no presente contexto –, a parte exequente foi intimada para indicar novos bens passíveis de penhora. Em manifestação, a parte credora informou expressamente a inexistência de outros bens livres e desembaraçados. No microssistema dos Juizados Especiais, a execução não comporta suspensão por prazo indeterminado (art. 921, III, do CPC) ou a perpetuação de penhoras sobre bens rejeitados pelo mercado. A ausência de patrimônio idôneo para a garantia da execução atrai a incidência cogente do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a imediata extinção do processo. Aplica-se à espécie o Enunciado 76 do FONAJE: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito". Como corolário lógico da extinção, impõe-se a desconstituição do gravame que recai sobre o bem do executado. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial. 1. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 2. Proceda a Secretaria com a imediata BAIXA E LEVANTAMENTO da penhora incidente sobre a fração ideal do imóvel de Matrícula nº 5.602 do Cartório de Registro de Imóveis competente, expedindo-se os ofícios necessários ou procedendo-se via sistema conveniado. 3. Expeça-se, havendo requerimento da parte exequente, Certidão de Dívida para os fins do Enunciado 76 do FONAJE. 4. Certificado o trânsito em julgado e procedido o levantamento de eventuais restrições sistêmicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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