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0004147-85.2008.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0004147-85.2008.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELIETE DE MOURA BOURET, LUDMILLA DE MOURA BOURET, VLADIMIR DE MOURA BOURET ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE ANNIBAL DE SOUZA BOURET Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença/Inventário requerido por Eliete de Moura Bouret e outros em face do Espólio de José Annibal de Souza Bouret, a fim de proceder à partilha do acervo hereditário composto por um imóvel residencial e um veículo. Primeiramente, no que tange à avaliação do bem imóvel descrito na matrícula n.º 59.215 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá, verifico que o laudo pericial (Id. 24928621) observou os critérios de mercado e contou com a anuência da inventariante. Inexistindo vícios, HOMOLOGO a avaliação judicial no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Quanto à representação da herdeira incapaz Vanina de Moura Bouret, dou-a por regularizada ante a juntada do termo de compromisso de curatela. No mérito da partilha e da pendência de penhora federal, assiste razão ao representante do Parquet. Embora este Juízo de Família seja competente para analisar a impenhorabilidade de bem de família no bojo do inventário para fins de resguardo da legítima e da moradia, existe uma constrição formalizada por Juízo Federal no rosto destes autos. A inventariante comprovou que provocou o Juízo Federal da 4ª Vara (Processo n.º 0013596-72.2008.4.01.3600) arguindo a prescrição intercorrente e a nulidade da penhora por se tratar de bem de família. Tais matérias constituem questão prejudicial externa, pois o desfecho da execução federal determinará se o patrimônio do espólio suportará o pagamento da dívida ou se será integralmente transferido às herdeiras livre de ônus. A partilha amigável apresentada, que destina 83,33% à viúva e 16,67% à herdeira incapaz (considerando as renúncias dos demais filhos), mostra-se equânime, mas sua homologação definitiva e a expedição de formal de partilha dependem da resolução da lide executiva federal. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DECLARO A SUSPENSÃO do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva nos autos n.º 0013596-72.2008.4.01.3600, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Determino à inventariante que informe a este Juízo, a cada 06 (seis) meses, o andamento da referida ação federal, ou imediatamente após eventual decisão terminativa/extintiva da execução. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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