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0004147-60.2023.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0004147-60.2023.8.27.2710/TOAUTOR: MANOEL MESSIAS BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO I. RECEBO a manifestação do evento 124 como cumprimento parcial da decisão do evento 119. II. INDEFIRO, POR ORA, a expedição dos alvarás na forma requerida, exclusivamente por não se encontrar suficientemente individualizada a composição do crédito e a parcela pertencente a cada beneficiário. III. INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado da integralidade do depósito judicial, indicando separadamente: a) o valor correspondente à condenação principal devida a MANOEL MESSIAS BARBOSA DE SOUSA, discriminando, conforme o título, eventual dano material, dano moral e respectivos consectários; b) o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com indicação do percentual ou critério fixado no título executivo; c) o valor dos honorários contratuais cuja retenção pretende, demonstrando a base de cálculo utilizada para aplicação do percentual de 50% previsto no contrato do evento 124; d) o valor líquido que, após a retenção contratual, permanecerá efetivamente destinado à parte autora; e e) a soma final das parcelas, que deverá corresponder ao montante disponível na conta judicial, ressalvada a respectiva atualização bancária. IV. ESCLAREÇO que os honorários sucumbenciais não deverão ser incluídos na base de cálculo dos honorários contratuais de 50%, salvo se houver cláusula contratual expressa e juridicamente admissível em sentido diverso, devidamente individualizada e submetida à apreciação do Juízo. V. DETERMINO, ainda, que o patrono apresente demonstrativo específico comprovando que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais cuja liberação pretende não supera as vantagens econômicas destinadas ao cliente, observando-se o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB. VI. INTIME-SE PESSOALMENTE MANOEL MESSIAS BARBOSA DE SOUSA, preferencialmente por meio eletrônico idôneo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, após sua intimação, informe se: a) reconhece como válido o contrato de honorários juntado no evento 124; b) tem ciência de que o instrumento estabelece remuneração contratual equivalente a 50% do benefício econômico obtido na presente demanda; e c) ratifica e autoriza expressamente que o correspondente valor seja destacado do crédito judicial e transferido diretamente para a sociedade de advocacia indicada. Na diligência, deverá ser encaminhada à parte cópia integral do contrato de honorários do evento 124, certificando-se a forma de identificação do destinatário e sua manifestação. VII. A confirmação prevista no item anterior não se destina à revisão do contrato particular pelo Juízo, mas exclusivamente a assegurar ciência inequívoca do titular do crédito quanto ao destaque e pagamento direto requerido, considerado o momento em que o instrumento foi apresentado e o expressivo percentual nele previsto. VIII. DETERMINO à Secretaria/CPE que, antes da expedição de qualquer alvará em favor da sociedade de advocacia, CERTIFIQUE: a) se a procuração existente nos autos confere ao advogado poderes expressos para receber e dar quitação; b) se o instrumento de mandato contém indicação da sociedade ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES ? SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 30.209.903/0001-48, na forma anteriormente determinada no evento 119; e c) se a conta bancária indicada pertence efetivamente à sociedade beneficiária. IX. Caso a procuração não contenha os poderes especiais necessários ou não faça referência à sociedade de advocacia, INTIME-SE o patrono, independentemente de nova conclusão, para que apresente novo instrumento de mandato regular no prazo de 15 (quinze) dias. X. DETERMINO a apresentação de comprovante atualizado de opção pelo Simples Nacional, extraído dos sistemas oficiais da Receita Federal em data contemporânea ao levantamento. O documento juntado no evento 124, referente a consulta realizada em 18/03/2024, não é suficiente para comprovar a situação tributária atual. XI. ESCLAREÇO que a mera condição de pessoa jurídica da beneficiária não autoriza, por si só, a expedição do alvará ?sem incidência de tributos?. O tratamento tributário deverá observar a natureza de cada verba, a situação fiscal atual do beneficiário e as determinações já estabelecidas no evento 119. XII. Quanto aos honorários contratuais, permanecem aplicáveis as determinações do evento 119, inclusive no sentido de que eventual obrigação tributária própria da remuneração contratual fica a cargo do beneficiário, conforme a legislação aplicável. XIII. CUMPRIDAS integralmente as providências anteriores e inexistindo divergência entre o demonstrativo, o contrato, a manifestação pessoal da parte e o saldo judicial, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA, independentemente de nova conclusão, a expedição dos alvarás, observando-se: a) para MANOEL MESSIAS BARBOSA DE SOUSA, a parcela líquida que lhe couber da condenação, na conta bancária de sua titularidade indicada no evento 124; b) para a sociedade de advocacia, o valor dos honorários contratuais cuja retenção estiver regularmente comprovada e autorizada; c) para o titular da verba sucumbencial, o respectivo montante, em alvará próprio, observadas as regras tributárias pertinentes. XIV. Caso o demonstrativo revele que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais ultrapassa o limite previsto no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, não se proceda ao levantamento da parcela controvertida, devendo os autos retornar conclusos. XV. Expedidos os alvarás e inexistindo saldo ou outra pendência, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo, considerando o trânsito em julgado já certificado.

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