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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0004147-39.2020.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0004147-39.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00670895 APELANTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: DR(a). JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA OAB/SP-041775 APELADO: ANTONIO ALEXANDRE RODRIGUES SANT ANNA ADVOGADO: JULIANA DE CÁSSIA MEDEIROS LOPES REIS DE OLIVEIRA OAB/RJ-265419 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEGURO EDUCAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO PARTICIPANTE. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COBERTURA ANTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO EMITIDO PELA PRÓPRIA SEGURADORA INDICATIVO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. BENEFICIÁRIOS COM COTAS INDIVIDUALIZADAS. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO À COTA CONTRATUAL DE 50%. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ACRESCER. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de ação de cobrança c/c compensação por danos morais, na qual o autor pretende o pagamento de benefício denominado ¿Seguro Educação¿, decorrente de plano de previdência privada contratado por intermédio de sua então empregadora, em razão de sua invalidez total e permanente. A cobertura previa o pagamento do benefício aos filhos indicados como beneficiários até que completassem 21 anos de idade. 2.Sentença de parcial procedência dos pedidos, posteriormente integrada em embargos de declaração, para condenar a seguradora ao pagamento do Seguro Educação em favor de um dos beneficiários, retroativamente a fevereiro de 2016 e até que completasse 21 anos, acrescido dos consectários legais, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. 3.A seguradora apela sustentando que o plano foi cancelado antes do sinistro por ausência de pagamento das contribuições pela estipulante. Subsidiariamente, requer a limitação do benefício à cota de 50% atribuída contratualmente ao beneficiário remanescente, uma vez que o outro já havia ultrapassado a idade limite quando da invalidez, bem como a adequação dos consectários legais, com incidência dos juros a partir da citação e aplicação da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Há três questões em discussão: (i) saber se a cobertura do Seguro Educação permanecia vigente quando configurada a invalidez total e permanente do participante; (ii) definir se o beneficiário que preenchia o requisito etário faz jus à integralidade da cobertura ou apenas à cota contratual de 50%; e (iii) estabelecer o regime jurídico aplicável aos consectários legais incidentes sobre as prestações sucessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR5.A revelia não implica procedência automática dos pedidos nem impede a apreciação das questões jurídicas e dos elementos probatórios regularmente incorporados aos autos, embora não autorize a reabertura de oportunidade processual preclusa para introdução de fatos ou provas. 6.Não prospera a alegação de cancelamento da cobertura antes do sinistro. Comunicação emitida pela própria seguradora em agosto de 2016 informa que o vínculo do participante permanecia ativo e que o Seguro Educação havia voltado a constar da fatura para processamento, circunstância Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.