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0004147-18.2025.4.05.8504

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004147-18.2025.4.05.8504 RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHARLA VIEIRA DOS SANTOS - SE10499-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recurso: pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUIL dirigido à TNU. Recorrente: parte autora. Resumo da alegação no recurso: divergência entre o que decidiu esta turma recursal e o decidido pela TNU, em relação à necessidade de análise biopsicossocial na aferição da condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial. O recurso não pode ter seguimento. 1. Reexame de matéria de fato A parte recorrente pretende que a instância uniformizadora reexamine matéria de fato. Não houve qualquer divergência sobre o direito em si, pois tanto esta turma recursal, como o órgão prolator do paradigma partiram da mesma premissa de direito. Divergência houve em relação ao que foi comprovado em um e outro processo. No caso em análise, o acórdão recorrido não reconheceu o impedimento de longo prazo da parte autora, o que não é aceito por esta. A insurgência recursal, portanto, não decorre de divergência na interpretação do direito, mas do inconformismo com a valoração das provas constantes dos autos. Além de não incidir o art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, há a súmula n.º 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 2. Questão de direito processual A parte recorrente pretende que a instância uniformizadora enfrente questão de natureza processual, pois alega omissão no enfrentamento da avaliação biopsicossocial administrativa constante dos autos, contradição entre decisões proferidas no curso do processo e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Além de não incidir o art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, que limita o cabimento do recurso a questão de direito material, há a súmula n.º 43 da TNU: "não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.". Por isso, nego seguimento ao pedido de uniformização. Sem notícia do recurso cabível no prazo estabelecido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem. Intimações necessárias. Juiz Federal na Vice-presidência da TRSE

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