Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Presidência da 1ª TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004147-18.2025.4.05.8504 RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHARLA VIEIRA DOS SANTOS - SE10499-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recurso: pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUIL dirigido à TNU. Recorrente: parte autora. Resumo da alegação no recurso: divergência entre o que decidiu esta turma recursal e o decidido pela TNU, em relação à necessidade de análise biopsicossocial na aferição da condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial. O recurso não pode ter seguimento. 1. Reexame de matéria de fato A parte recorrente pretende que a instância uniformizadora reexamine matéria de fato. Não houve qualquer divergência sobre o direito em si, pois tanto esta turma recursal, como o órgão prolator do paradigma partiram da mesma premissa de direito. Divergência houve em relação ao que foi comprovado em um e outro processo. No caso em análise, o acórdão recorrido não reconheceu o impedimento de longo prazo da parte autora, o que não é aceito por esta. A insurgência recursal, portanto, não decorre de divergência na interpretação do direito, mas do inconformismo com a valoração das provas constantes dos autos. Além de não incidir o art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, há a súmula n.º 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 2. Questão de direito processual A parte recorrente pretende que a instância uniformizadora enfrente questão de natureza processual, pois alega omissão no enfrentamento da avaliação biopsicossocial administrativa constante dos autos, contradição entre decisões proferidas no curso do processo e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Além de não incidir o art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, que limita o cabimento do recurso a questão de direito material, há a súmula n.º 43 da TNU: "não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.". Por isso, nego seguimento ao pedido de uniformização. Sem notícia do recurso cabível no prazo estabelecido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem. Intimações necessárias. Juiz Federal na Vice-presidência da TRSE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.