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0004146-64.2006.8.20.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0004146-64.2006.8.20.0124 Exequente: UNIAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Executado(a): M M P DA MOTTA - ME e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente pugnado expressamente pela pesquisa de bens através da PREVJUD (id 184453773). Conforme Ofício nº 00233/2022/GAB/PFRN/PGF/AGU, datado de 20 de dezembro de 2022, PREVJUD trata-se de ferramenta que permite a integração do INSS com os tribunais de todo o país, possibilitando a consulta de informações previdenciárias, a exemplo de extrato do CNIS, carta de concessão de benefícios, demais dados cadastrais e histórico de créditos e benefícios. Ocorre que, evoluindo entendimento anterior, a consulta de eventuais benefícios previdenciários deve ser indeferida. Justifica-se em razão da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC. Registro que há questão pendente de julgamento relacionada ao Tema Repetitivo 1230 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC em relação à regra de impenhorabilidade de verba de natureza salarial, conforme disposto no inciso IV do mesmo artigo. A controvérsia envolve a possibilidade de penhora de verbas salariais para o pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema PREVJUD, considerando que os proventos, salários ou benefícios previdenciários eventualmente recebidos pela parte executada possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, tornando a medida desprovida de utilidade prática. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência acerca do ora decidido e para fins de juntada de planilha de débito atualizada, bem como indicação de bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, sem necessidade de nova intimação da parte. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para decisão. Havendo inércia, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0004146-64.2006.8.20.0124 Exequente: UNIAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Executado(a): M M P DA MOTTA - ME e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente pugnado expressamente pela pesquisa de bens através da PREVJUD (id 184453773). Conforme Ofício nº 00233/2022/GAB/PFRN/PGF/AGU, datado de 20 de dezembro de 2022, PREVJUD trata-se de ferramenta que permite a integração do INSS com os tribunais de todo o país, possibilitando a consulta de informações previdenciárias, a exemplo de extrato do CNIS, carta de concessão de benefícios, demais dados cadastrais e histórico de créditos e benefícios. Ocorre que, evoluindo entendimento anterior, a consulta de eventuais benefícios previdenciários deve ser indeferida. Justifica-se em razão da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC. Registro que há questão pendente de julgamento relacionada ao Tema Repetitivo 1230 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC em relação à regra de impenhorabilidade de verba de natureza salarial, conforme disposto no inciso IV do mesmo artigo. A controvérsia envolve a possibilidade de penhora de verbas salariais para o pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema PREVJUD, considerando que os proventos, salários ou benefícios previdenciários eventualmente recebidos pela parte executada possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, tornando a medida desprovida de utilidade prática. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência acerca do ora decidido e para fins de juntada de planilha de débito atualizada, bem como indicação de bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, sem necessidade de nova intimação da parte. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para decisão. Havendo inércia, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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