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0004145-67.2011.8.22.0021

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Decisão

    Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0004145-67.2011.8.22.0021 REQUERENTES: GISELE LORANE LIMA DA SILVA, GESSICA LORRANE LIMA DA SILVA, JEFERSON MATEUS LIMA DA SILVA, JOSE BRAZ DA SILVA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JHONATAN APARECIDO MAGRI, OAB nº RO4512, WAGNER ALVARES DE SOUZA, OAB nº AC4514 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Os exequentes noticiam que a requisição de ID 139090240, correspondente aos honorários de sucumbência devidos à sociedade Faidiga e Magri Advogados, no valor de R$ 31.560,12, foi cadastrada na modalidade "precatório – PRC", quando deveria ter sido processada como Requisição de Pequeno Valor, requerendo a retificação do respectivo campo (ID 139273355). A Autarquia, por sua vez, impugnou o requisitório expedido, sustentando que não teriam sido observados os requisitos do art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 (ID 141330065). É o relatório. Decido. De início, considerando o salário mínimo de R$ 1.621,00 vigente no exercício de 2026, o limite de alçada da RPV corresponde a R$ 97.260,00, valor mais de três vezes superior ao total requisitado a título de honorários de sucumbência em favor de Faidiga e Magri Advogados, de R$ 31.560,12. Dessa forma, impõe-se a retificação para a modalidade correta da requisição de ID 139090240. Quanto às demais requisições vinculadas às parcelas em atraso dos exequentes, verifica-se que observam corretamente o mesmo critério: o crédito de Gisele Lorane Lima da Silva, de R$ 18.495,75, foi cadastrado como RPV, ao passo que os créditos de Gessica Lorrane Lima da Silva e de Jeferson Mateus Lima da Silva, de R$ 101.212,56 cada, foram corretamente cadastrados como precatório, por superarem o teto de alçada, não havendo, quanto a esses, retificação a determinar. No que se refere à impugnação do INSS, a autarquia limita-se a transcrever o inteiro teor dos arts. 5º e 6º da Resolução CNJ 303/2019 e a afirmar, de forma genérica, que o requisitório expedido não atenderia integralmente às determinações daquela resolução, sem apontar qual inciso do art. 6º teria sido descumprido, nem a qual das quatro requisições cadastradas nos autos a impugnação se dirige. Do exame dos ofícios efetivamente expedidos, constata-se que os elementos ali exigidos, como a numeração do processo, a identificação do beneficiário e do procurador com o respectivo CPF, a natureza do crédito, o valor total corrigido, o índice de juros aplicado, a data-base, as datas de referência ao trânsito em julgado e a indicação de preferência legal, constam devidamente preenchidos nos documentos. Ante o exposto, determino a retificação da modalidade da requisição de pagamento de ID 139090240, de "precatório – PRC" para "Requisição de Pequeno Valor – RPV", mantendo-se inalterados os demais dados e o valor ali consignado. Após a retificação, intime-se as partes na forma do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ 303/2019, para ciência do inteiro teor do requisitório retificado. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe/sistema. 2. Proceda a retificação, junto ao sistema E-PrecWeb/SAPRE, da modalidade da requisição de ID 139090240, de precatório para Requisição de Pequeno Valor, mantendo os demais dados da requisição. 3. Após a retificação, intime-se as partes na forma do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ 303/2019, para ciência do inteiro teor do requisitório retificado. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 8 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito

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