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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0004143-82.2025.8.17.8222 EXEQUENTE: PORTO ANTILHAS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): ALDECI JOSE DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial visando à satisfação de crédito referente a despesas condominiais inadimplidas. No curso do feito, foram identificados indícios de transferência do crédito a empresa garantidora, levantando questão de ordem pública referente à legitimidade ativa. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia cinge-se à verificação de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente execução. O art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, ao definir o rol de legitimados para propor ação perante os Juizados Especiais, veda expressamente o acesso do cessionário de direito de pessoa jurídica. A finalidade da norma é impedir que empresas que não se enquadram nos requisitos legais de acesso ao microssistema o façam por via indireta, burlando, por via transversa, o que determina a lei. No mercado de cobrança de cotas condominiais, tornou-se comum a prática de contratos de receita garantida, nos quais uma empresa especializada antecipa os valores das taxas ao condomínio, assumindo para si não apenas a gestão da cobrança, mas o próprio risco da inadimplência e o proveito econômico dela decorrente, com cobrança de juros, multas, honorários e outros encargos. Tal operação, independentemente da nomenclatura contratual adotada, configura, em sua essência material, uma sub-rogação de fato/cessão de crédito. Ao receber o valor principal de forma antecipada e irrevogável, o condomínio tem seu prejuízo sanado, esvaziando-se de sua titularidade material sobre o crédito e, consequentemente, de seu interesse processual para a cobrança. No presente caso, a análise dos autos revela um conjunto de elementos que, somados, formam um quadro probatório seguro de que ocorreu a referida transferência de crédito. Oportunizado o contraditório, a parte exequente não logrou êxito em afastar a presunção de transferência da titularidade do crédito. A análise dos documentos que instruem o feito, como boletos, planilhas de débito e atas de assembleia, indica que a gestão financeira e a titularidade dos encargos da mora foram transferidas a terceiro que não integra a lide. Diante de tal quadro, cabia à parte exequente o ônus de comprovar sua condição de credora originária e atual do débito, o que não fez. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a ilegitimidade ativa nesses casos, vez que o condomínio passa a atuar como mero instrumento para que a empresa cessionária, verdadeira titular do crédito, utilize indevidamente este rito processual célere e gratuito. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 é categórico ao excluir expressamente o cessionário de direito de pessoa jurídica do acesso ao Juizado Especial. Permitir que o condomínio ajuíze a ação para, na prática, repassar o proveito econômico a uma empresa de cobrança configura inaceitável burla ao microssistema. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM EMPRESA ANTECIPADORA DE CRÉDITO COM PODERES PARA REALIZAR COBRANÇAS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO CONTRATUAL QUE LEVA A EXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE FATO. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO DIREITO DE RECEBER. EMPRESA GARANTIDORA QUE BUSCA DIREITO PRÓPRIO VIA TERCEIRO (CONDOMÍNIO). BURLA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00117563820228160026 Campo Largo, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025)" Assim, reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam e a inadequação do rito escolhido para a verdadeira titular do crédito, qual seja, a cessionária, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º, § 1º, e o art. 51, caput, todos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Paulista/PE, datado eletronicamente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito