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Processo 0004143-47.2025.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Verifica-se dos autos que a parte executada promoveu o pagamento integral da obrigação imposta no título executivo judicial, conforme comprovantes de depósito judicial acostados aos autos (mov. 68.1). A parte exequente reconheceu o adimplemento da obrigação, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial eletrônico (mov. 56.1) para levantamento da quantia, indicando os dados bancários de sua patrona, devidamente constituída nos autos e com poderes para receber e dar quitação. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade assegurar a efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente, observando-se os princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da tutela jurisdicional adequada, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a obrigação foi integralmente adimplida pela parte executada, mediante depósito judicial regularmente comprovado, inexistindo controvérsia quanto ao valor depositado. Por sua vez, a parte exequente manifestou expressa concordância com o montante pago e requereu a expedição de alvará para levantamento da importância depositada. A expedição de alvará judicial constitui mero ato de efetivação da tutela jurisdicional já reconhecida no título executivo, destinando-se à entrega do bem da vida ao credor, encontrando amparo nos arts. 139, inciso IV, 523, 904 e 906 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 139, IV, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." No mesmo sentido, o art. 906 do CPC estabelece que, uma vez satisfeito o crédito exequendo, o numerário deverá ser entregue ao exequente. A jurisprudência é firme nesse sentido: "Efetuado o depósito judicial e inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da obrigação, impõe-se a expedição de alvará em favor do credor, como medida de efetivação da tutela executiva." (STJ, AgInt no REsp 1.762.864/RS) No mesmo sentido: "Realizado o depósito judicial da quantia executada e inexistindo impugnação quanto ao valor, mostra-se cabível a expedição de alvará para levantamento pelo credor, encerrando-se a execução pelo pagamento." (TJAM, Apelação Cível nº 062XXXX-XX.2021.8.04.0001) Também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "A execução somente se aperfeiçoa com a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sendo a expedição do alvará medida necessária para a concretização da tutela jurisdicional." (STJ, AgInt no AREsp 1.537.145/SP) No caso concreto, inexistindo insurgência das partes quanto ao depósito realizado e estando devidamente comprovado o pagamento integral da obrigação, mostra-se plenamente cabível a expedição do competente alvará judicial eletrônico em favor da patrona da parte exequente, que possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório constante dos autos. Cumpre ressaltar que, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral cumprimento da obrigação pela parte executada. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de mov. 56.1, em nome do patrono constituído nos autos, desde que detenha poderes para receber e dar quitação, conforme procuração juntada. Certificando-se a ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iranduba, data registrada no sistema. Saulo Góes Pinto Juiz de Direito

2026-09-10 · TJAM

DESPACHO Vistos, etc. Intimada a promover o pagamento do valor da condenação a parte executada juntou aos autos comprovante de pagamento do boleto, porém sem identificar o número e agência da conta judicial. Portanto, não há efetiva comprovação do depósito. Intime-se a parte executada para juntar a guia de depósito judicial, sob pena de constrição dos valores acrescidos de multa e honorários. Após a juntada da guia, façam-me os autos conclusos para Sentença. Contudo, se a parte permanecer inerte, certifique-se o decurso de prazo e promova a constrição dos valores. Cumpra-se. Iranduba/AM, data registrada no sistema. Saulo Góes Pinto Juiz de Direito

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