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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004142-29.2025.4.05.8202 RECORRENTE: LUZINETE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAOLA MEDEIROS DE BRITO LUCENA - PB32848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSUE DINIZ DE ARAUJO JUNIOR - PB13199 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ART. 371 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONVIVÊNCIA MORE UXORIO ATÉ A DATA DO ÓBITO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ENDEREÇOS INFORMADOS. ELEMENTOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004142-29.2025.4.05.8202 RECORRENTE: LUZINETE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAOLA MEDEIROS DE BRITO LUCENA - PB32848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSUE DINIZ DE ARAUJO JUNIOR - PB13199 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004142-29.2025.4.05.8202 RECORRENTE: LUZINETE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAOLA MEDEIROS DE BRITO LUCENA - PB32848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSUE DINIZ DE ARAUJO JUNIOR - PB13199 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por Luzinete Alves de Araújo contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Francisco Honório de Araújo, ocorrido em 16/12/2024, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada união estável entre a autora e o instituidor até a data do óbito, não obstante a realização de perícia social nos autos. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro na valoração da prova ao desconsiderar as conclusões do laudo social judicial, que reconheceu a existência de união estável entre a autora e o instituidor desde 2007 até a data do óbito. 2. Extrai-se da sentença: "No caso sob exame, inconteste são os elementos morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito, referente ao evento ocorrido em 16/12/2024 (id. 69315201), a e a qualidade de segurado, uma vez que recebeu benefício da previdência social (id. 83816126, f. 63). Contudo, mostra-se controvertida apenas a qualidade de dependente - (motivo do indeferimento administrativo - id. 83816126, f. 72). Foi realizada perícia social (id. 121667273), ocasião em que a assistente concluiu pela existência de união estável de 2007 até o óbito. Naquela ocasião, a assistente fez a seguinte observação: "Conforme informações colhidas em perícia, o autor declara ter convivido com o "de cujus" até a data do óbito, sendo o relacionamento das partes público. Em uma conversa com os vizinhos da autora, a Senhora Maria dos Santos Nogueira e Luciene Álvares Monteiro relataram que a relação entre a autora e o falecido era claramente harmoniosa. A Sra. Maria dos Santos, conhecida como Cidinha, foi a vizinha mais próxima da autora e frequentemente testemunhou os dois saindo para trabalhar na propriedade rural. Antes de se dirigir ao sítio, o falecido costumava passar em sua mercearia para comprar suprimentos. A Sra. Luciene mantinha uma relação amistosa com o falecido e sempre observava momentos familiares entre os dois. A autora também apresenta um documento do falecido que está sob sua responsabilidade. Sem mais informações a acrescentar, certifico a veracidade das declarações acima e anexo a este relatório alguns documentos obtidos durante a perícia." Apesar de a parte autora ter indicado conviver com o instituidor desde 2006, tem-se que em 2009 ela foi mãe de uma criança de nome João Batista de Araújo Neto (id. 69315204), filho de Luiz Ramos Neto (id. 73854139), pai de sua filha nascida em 2007. Consta no CNIS do instituidor endereço na Rua Projetada (id. 83816125, f. 02), diverso daquele apresentado pela autora (Rua Francisco Fernandes de Freitas - Loteamento Portal). Anda, tem-se que a autora não foi declarante do óbito (id. 69315201), havendo indicação de que o Sr. Francisco residia na Rua Santa Madalena, São José em São Bento. A autora juntou comprovante de residência, em nome de sua filha indicando endereço na Rua Francisco Fernandes, porém em data posterior ao óbito. Além disso, é de difícil compreensão que após quase 15 anos de união, não se tenham provas robustas do convívio conjugal. Saliente-se que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da união estável. Por fim, ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a qualidade de dependente do instituidor, à época do óbito, o que não ocorreu no caso. Desta feita, inevitável concluir a parte promovente deixou de observar o ônus probatório lhe atribuído pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que inexoravelmente implica na improcedência de seu pleito." 3. É incontroverso nos autos o óbito do instituidor, ocorrido em 16/12/2024, bem como sua qualidade de segurado da Previdência Social. A controvérsia limita-se, portanto, à demonstração da alegada união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito. 4. A recorrente sustenta que a sentença desconsiderou indevidamente o laudo social judicial, o qual concluiu pela existência de união estável entre 2007 e o falecimento do instituidor. 5. Todavia, embora o laudo social constitua importante elemento de convicção, ele não possui caráter vinculante. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado valorar o conjunto probatório de forma motivada, podendo afastar as conclusões periciais quando existirem outros elementos capazes de conduzir a convencimento diverso. 6. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. 7. O Juízo de origem examinou detidamente o laudo social e, de forma fundamentada, apontou circunstâncias objetivas que fragilizam a conclusão da perícia quanto à efetiva convivência more uxorio até a data do óbito. 8. Com efeito, a sentença consignou que a autora informou conviver com o instituidor desde 2006, ao passo que os autos revelam que, em 2009, teve filho cujo genitor é terceiro estranho à presente demanda, circunstância que, embora não seja, isoladamente, suficiente para afastar a configuração da união estável, constitui elemento que legitimamente pode ser considerado na apreciação global da prova, sobretudo diante das demais inconsistências verificadas. 9. Também se mostram relevantes as divergências relativas aos endereços informados pelas partes. 10. O CNIS do instituidor registra endereço diverso daquele indicado pela autora, enquanto a certidão de óbito aponta que o falecido residia em outro local, não tendo a recorrente figurado sequer como declarante do óbito. Por sua vez, o comprovante de residência apresentado está em nome de sua filha e possui data posterior ao falecimento, circunstâncias que enfraquecem a alegação de residência comum contemporânea ao evento morte. 11. A recorrente afirma que apresentou cadastro em unidade de saúde, contrato de empréstimo, fotografias, documentos pessoais do falecido, receitas médicas e outros elementos materiais aptos a comprovar a união estável. 12. Todavia, tais documentos foram objeto de apreciação pelo magistrado sentenciante, que concluiu, motivadamente, que não eram suficientes para superar as inconsistências verificadas no restante do acervo probatório. 13. Também não procede a alegação de que a sentença teria exigido padrão probatório superior ao previsto na legislação previdenciária. 14. O Juízo de origem não exigiu prova impossível ou documental plena da união estável. Apenas concluiu que, diante das contradições existentes, os elementos produzidos não alcançaram grau suficiente de convencimento quanto à efetiva convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito, ônus que incumbia à autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 15. A prova testemunhal e as informações colhidas durante a perícia social, embora favoráveis à recorrente, não afastam as inconsistências documentais destacadas na sentença, razão pela qual não se mostram suficientes, consideradas em conjunto com os demais elementos dos autos, para comprovar a qualidade de dependente previdenciária. 16. Assim, a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e apresentou fundamentação idônea para afastar a conclusão do laudo social, inexistindo qualquer violação ao art. 371 do Código de Processo Civil ou ao art. 16 da Lei nº 8.213/91. 17. Desse modo, correta a conclusão de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a união estável mantida com o instituidor até a data do óbito, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 18. Adoto, assim, os fundamentos da sentença também como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004142-29.2025.4.05.8202 RECORRENTE: LUZINETE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAOLA MEDEIROS DE BRITO LUCENA - PB32848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSUE DINIZ DE ARAUJO JUNIOR - PB13199 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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