2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Assim, RECEBO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada, por meio de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia, conforme demonstrativo apresentado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução, conforme requerido. Restando infrutífera ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa de veículos por meio do RENAJUD, também conforme requerido pela parte exequente, prosseguindo-se, se necessário, com as demais medidas executivas cabíveis. Desde já, fica autorizado o protesto da sentença, na forma do art. 52, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. À Secretaria para providências. Codajás, data da assinatura no sistema. HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito