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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0004139-55.2020.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
RÉU: MARCIO FERREIRA TAKATSU
ADVOGADO(A): THAYNARA FERREIRA DE MELO (OAB TO010048)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244)
RÉU: DEBORA BORINATO XIMENES TAKATSU
ADVOGADO(A): YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES (OAB TO014169)
RÉU: AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)
RÉU: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A (Massa Falida)
ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta BANCO BRADESCO S.A. em face de MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS LTDA., MARCIO FERREIRA TAKATSU, AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e DEBORA BORINATO XIMENES TAKATSU, todos qualificados nos autos.
A instituição financeira requerente alegou, em síntese, que a primeira requerida aderiu, em 25/07/2016, ao produto denominado “Proposta e Termo de Adesão Giro Fácil/Conta Empresarial–Pessoa Jurídica”, resultando em saldo devedor inadimplido, atualizado até o ajuizamento, no valor de R$ 87.890,33 (oitenta e sete mil oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos). Informou a existência de recuperação judicial da devedora principal e requereu a suspensão do feito em relação a ela, com o regular prosseguimento da demanda em face dos coobrigados e garantidores.
Após emenda da inicial para adequação ao rito comum da ação de cobrança (evento 10), a inicial foi recebida (evento 12).
Realizada a audiência, não houve composição entre as partes (evento 39).
Os requeridos FOCO AGRONEGOCIOS LTDA. e MARCIO FERREIRA TAKATSU apresentaram contestação conjunta (evento 41), arguindo a suspensão do feito e a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os débitos teriam sido objeto de novação no plano de recuperação judicial da pessoa jurídica, no processo nº 0002360-65.2020.8.27.2721, com inscrição dos créditos no quadro geral de credores. No mérito, sustentaram a ocorrência de novação, a insuficiência dos extratos bancários, por serem documentos unilaterais, e requereram a condenação do requerente por litigância de má-fé.
O requerente apresentou impugnação à contestação (evento 44), defendendo a possibilidade de prosseguimento da cobrança em face dos coobrigados, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, bem como rechaçando as alegações de má-fé e insuficiência documental.
Posteriormente, foi comunicada a convolação da recuperação judicial em falência nos autos nº 0002360-65.2020.8.27.2721 (evento 82), com habilitação e representação da MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS LTDA. pelo Administrador Judicial.
O requerido AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO foi regularmente citado por meio de mandado cumprido via aplicativo WhatsApp pelo Oficial de Justiça (evento 111). Embora tenha constituído advogado nos autos (evento 150), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.
Após sucessivas diligências para localização de endereço, a requerida DEBORA BORINATO XIMENES TAKATSU compareceu espontaneamente e apresentou contestação (evento 304). Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, ao argumento de que o termo de adesão não conteria dados essenciais da operação de crédito. No mérito, sustentou a nulidade do negócio jurídico por ausência de objeto determinado e violação aos deveres de informação e transparência, além da exoneração de sua responsabilidade como avalista/garantidora.
O requerente apresentou réplica (evento 314), refutando as preliminares e reiterando a regularidade da contratação, a suficiência dos extratos e demonstrativos de débito e a validade da garantia prestada.
É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo.
2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
2.1. Revelia do requerido AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO
O requerido AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO foi regularmente citado (evento 111) e, embora tenha constituído advogado nos autos (evento 150), não apresentou contestação no prazo legal.
Reconheço sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não incidem os efeitos materiais da revelia, diante da apresentação de contestação pelos demais litisconsortes passivos, nos termos do art. 345, I, do CPC.
2.2. Suspensão do feito quanto aos réus falidos
A recuperação judicial do Grupo Foco foi convolada em falência no processo nº 0002360-65.2020.8.27.2721, abrangendo a pessoa jurídica FOCO AGRONEGOCIOS LTDA. e o requerido MARCIO FERREIRA TAKATSU (evento 82).
Considerando que a presente ação tem por objeto a cobrança de dívida constituída anteriormente à decretação da falência, aplica-se o disposto no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 11.101/2005, devendo o feito permanecer suspenso em relação aos falidos, sem prejuízo da habilitação do crédito perante o juízo universal da falência.
A suspensão, contudo, não alcança os coobrigados e garantidores.
Nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os direitos do credor em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso permanecem preservados.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Desse modo, impõe-se a suspensão do trâmite processual unicamente em relação a Massa Falida de Foco Agronegócios Ltda. e ao falido Márcio Ferreira Takatsu, prosseguindo-se o feito quanto aos garantidores Augusto Cesar Santos Ribeiro e Debora Borinato Ximenes Takatsu.
2.3. Preliminares
A requerida DEBORA BORINATO XIMENES TAKATSU sustenta a inépcia da inicial e a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, sob o argumento de que o termo de adesão apresentado seria genérico e não conteria informações suficientes acerca da operação de crédito.
Rejeito as preliminares.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma suficiente os fatos, os fundamentos e o pedido, além de estar acompanhada dos documentos necessários à compreensão da relação jurídica discutida.
No caso, o requerente apresentou o instrumento contratual, os extratos da conta vinculada à operação e o demonstrativo de evolução do débito (evento 1, CONTR5, EXTR6 e PLAN7), elementos que permitem identificar a relação contratual e a origem do valor cobrado.
Eventuais controvérsias quanto à regularidade dos encargos, aos valores efetivamente disponibilizados ou à evolução do saldo devedor dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS
Constituem as questões de fato controvertidas:
a) Efetiva disponibilização e utilização dos recursos decorrentes da contratação;
b) Evolução do saldo devedor e a correção dos valores cobrados;
c) Validade e extensão das garantias prestadas pelos requeridos pessoas físicas.
Constituem questões de direito controvertidas:
a) A validade e a exigibilidade do negócio jurídico de abertura de crédito e das cláusulas de garantia solidária prestadas pelas pessoas físicas;
b) A legalidade das taxas de juros, encargos financeiros e critérios de atualização monetária aplicados pela instituição financeira.
4. ÔNUS DA PROVA
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela requerida DEBORA BORINATO XIMENES TAKATSU. O crédito objeto da demanda destinou-se ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica correquerida, hipótese em que a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor é mitigada, inexistindo, ademais, vulnerabilidade técnica ou fática na produção das provas que autorize a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
A distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Compete ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da relação contratual, a disponibilização dos recursos e a evolução do débito. Aos requeridos incumbe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive eventual quitação, excesso de cobrança ou irregularidade na contratação.
Considerando que a controvérsia possui natureza predominantemente documental e contábil, não se verifica, neste momento, necessidade de redistribuição do ônus probatório.
5. DELIBERAÇÃO FINAL
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
a) DETERMINO A SUSPENSÃO do processo em relação à MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS LTDA. e a MARCIO FERREIRA TAKATSU, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo da habilitação do crédito perante o juízo universal da falência;
b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito em relação a AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e DEBORA BORINATO XIMENES TAKATSU, na forma do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça;
c) DECRETO A REVELIA de AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem aplicação dos efeitos materiais previstos no referido dispositivo, diante da hipótese do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal;
d) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de documento indispensável suscitadas por DEBORA BORINATO XIMENES TAKATSU;
e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação às questões controvertidas, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Proceda-se à associação do Administrador Judicial da MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS LTDA. nos autos.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.