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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 0004139-42.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1011075-37.2015.8.26.0020) (processo principal 1011075-37.2015.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Celso Luiz Orsi - Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos originários, o qual restou descumprido. Em razão do inadimplemento, a parte autora promoveu o cumprimento de sentença. No curso da execução, foi retomada a posse do imóvel pela exequente, remanescendo apenas a satisfação do crédito relativo aos aluguéis, encargos locatícios e demais verbas pecuniárias reconhecidas judicialmente. Posteriormente, a parte exequente foi intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Contudo, permaneceu inerte. Diante da ausência de impulso processual, o feito foi suspenso e remetido ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso dos autos, embora a posse do imóvel tenha sido retomada pela parte autora, o cumprimento de sentença prosseguiu exclusivamente para satisfação dos créditos oriundos da locação, consistentes em aluguéis e encargos locatícios, aos quais se aplica o prazo prescricional trienal. Verifica-se que, após a suspensão da execução e o posterior arquivamento dos autos, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos sem a prática de qualquer ato útil destinado à satisfação do crédito, inexistindo notícia de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Caracterizada, portanto, a inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCIA GOMES DE SOUZA (OAB 128439/SP)
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