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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0004139-11.2008.8.11.0041. RECONVINTE: MARCO ANTONIO BAGGIO DE CARVALHO EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. O executado informou o pagamento da obrigação e, intimado, o exequente não se manifestou. Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar reconhecida nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido. Considero o trânsito em julgado na data desta sentença. Certifique-se. Arquivem-se os autos. P.I.C. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
2026-08-27 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0004139-11.2008.8.11.0041. RECONVINTE: MARCO ANTONIO BAGGIO DE CARVALHO EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que pendem de apreciação os seguintes pontos: I- Embargos de Declaração opostos pela executada no ID 229552256 contra a decisão de ID 228581646 (que rejeitou a prescrição intercorrente); II- Impugnação ao Cumprimento de Sentença por Excesso de Execução apresentada pela executada no ID 88857681 (fls. 80/85) e reiterada na petição de chamamento do feito à ordem (ID 231759899); III- Depósito judicial do montante de R$ 22.978,48 (ID 232951644) e respectivo pedido de levantamento formulado pelo exequente (ID 243358530). Instada, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos (ID 231293939) e manifestação quanto ao excesso de execução alegado (ID 168746852). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. A decisão embargada (ID 228581646) apreciou de forma clara e fundamentada a contagem do prazo prescricional intercorrente, aplicando o regramento do art. 921 do CPC e a tese fixada no IAC no REsp 1.604.412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça. Restou demonstrado que o prazo bienal/quinquenal da pretensão executória, acrescido do período de suspensão automática de 01 (um) ano, não se consumou antes do ato judicial que impulsionou o feito. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, visando a embargante a mera rediscussão do julgado, pretensão incabível pela via eleita. Ademais, a executada impugnou o cálculo da Contadoria Judicial (ID 88857681 - fls. 75/76), sustentando a ocorrência de excesso de execução de R$ 1.706,66, sob o argumento de que a Contadoria teria atualizado a verba honorária até 01/11/2018 antes de efetuar o abatimento do depósito voluntário parcial ocorrido em 01/04/2015. Entretanto, a insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (ID 88857681 - fls. 75/76), o órgão auxiliar procedeu à atualização do débito principal e dos honorários advocatícios estritamente até a data do depósito parcial (01/04/2015). Somente após encontrar o saldo remanescente devido em 01/04/2015 (R$ 5.690,71) é que a Contadoria aplicou a correção monetária (INPC) e os juros moratórios de 1% ao mês a partir de 02/04/2015 até a data da liquidação, apurando o valor de R$ 9.843,11 em novembro/2018, metodologia que atende com rigor o critério de imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) e as decisões preclusas dos autos. Assim, com a atualização daquele saldo para setembro/2024 (ID 168746852), o montante remanescente devido atingiu a cifra de R$ 22.978,48 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), inexistindo qualquer excesso. Por tais razões, REJEITO a impugnação por excesso de execução e HOMOLOGO o cálculo exequendo no valor de R$ 22.978,48 para a data daquela atualização. Isto posto, considerando que a executada realizou o depósito judicial no valor exato de R$ 22.978,48 (ID 232951644 - Conta Judicial nº 2800108952562), em 08/05/2026, e, tendo em vista a rejeição da impugnação e a suficiência do valor depositado para a satisfação do saldo executado, DEFIRO o levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 229552256. REJEITO a impugnação por excesso de execução (ID 88857681 - pág. 80 e ID 231759899) e HOMOLOGO o saldo exequendo de R$ 22.978,48. DEFIRO o levantamento do depósito de ID 232951644. Expeça-se alvará judicial eletrônico, com os acréscimos legais gerados pela conta judicial nº 2800108952562, em favor do patrono do exequente, Dr. FABIO SANTOS DA SILVA (OAB/MT nº 28.623-O), com poderes expressos nos autos (ID 201917559), conforme dados bancários indicados no ID 243358530. Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a plena satisfação do crédito para fins de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Existindo custas processuais pendentes, intime-se a executada para o devido recolhimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito