2026-09-16 · TJTO
Recurso Inominado Cível Nº 0004138-96.2022.8.27.2722/TO RECORRENTE: GYLLVAGNO VIEIRA FLOR (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente contra a sentença proferida nos autos. O recurso não merece ser conhecido, diante da deserção. Conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, sendo seu recolhimento indispensável ao regular processamento do recurso, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. No caso concreto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido, tendo os autos sido posteriormente encaminhados à Contadoria Judicial Unificada – COJUN para apuração do valor devido a título de preparo recursal. Após a elaboração dos cálculos, a parte recorrente foi regularmente intimada para promover o respectivo recolhimento e juntar aos autos o comprovante de pagamento. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, não efetuando o recolhimento do preparo nem apresentando o respectivo comprovante. Desse modo, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para tanto, resta caracterizada a deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, em razão da deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se s autos ao juízo de origem. Cumpra-se.