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0004138-03.2024.8.19.0054

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Criminal · Decisão

    ID 000250 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado JOSÉ, sob o argumento de ter sido comprovado, durante a instrução criminal, que o acusado não está ameaçando nenhuma testemunha. Subsidiariamente, requer-se a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público se opôs ao pleito libertário, sob o argumento de que a Defesa não demonstrou qualquer alteração nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram o decreto da prisão preventiva do acusado. Ressaltou a necessidade de manutenção da medida cautelar processual para resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando que, em eventual designação de sessão plenária, será necessária a oitiva da vítima e das testemunhas. Destacou, ainda, que a testemunha Bruna, por temor, recusou-se a depor na presença do réu durante a audiência de instrução e julgamento. Ao final, afirma que a prisão também se revela imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o réu, em liberdade, poderia facilmente ameaçar a vítima e as testemunhas, empreender fuga e encontrar estímulos para a prática de novos delitos (ID 000270). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, há que se dizer que a prisão preventiva foi decretada em virtude da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a caracterização do fumus comissi delicti e o periculum libertatis bem como, especialmente, para fins de garantia da ordem pública - notadamente em vista da gravidade concreta dos fatos apurados no presente feito. Importa ressaltar que a prisão preventiva é modalidade de medida cautelar prisional e está submetida à cláusula rebus sic stantibus , i.e., está sujeita à manutenção do estado fático que ensejou a sua decretação ou conversão. Assim, sua imposição e seu período de duração estão condicionados à existência temporal de seus fundamentos, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Nada mais coerente, na medida em que tal forma de prisão é medida de exceção, imposta em detrimento da presunção de inocência, e não se compatibiliza com a permanência. Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que a prisão preventiva, assim como as demais cautelares, se submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão sua permanência condicionada às circunstâncias em que tenham sido impostas, podendo o juiz, independentemente de provocação das partes, revogá-las, substituí-las, bem como voltar a decretá-las se sobrevierem razões que a justifiquem (OLIVEIRA, E. P. de. Atualização do processo penal., p.29). No caso, não há nenhum elemento capaz de alterar o estado fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado JOSÉ, não se vislumbrando qualquer alteração da cláusula rebus sic stantibus . Vê-se que a prisão do réu ocorreu em 21 de janeiro de 2026, após ter sido decretada por este Juízo em 2 de junho de 2025. Consigno que os elementos constantes dos autos indicam que o denunciado se dirigiu à residência de sua ex-namorada, a testemunha BRUNA, no período da manhã, indagando se ela estava acompanhada, ocasião em que a testemunha solicitou que se retirasse do local. Ato contínuo, ao visualizar a vítima CRÉSIO, que se encontrava embriagada, adentrando a cozinha, o réu arrombou a porta e, em seguida, lhe desferiu um golpe de faca, que o perfurou de modo que a lâmina ficou presa em seu corpo. A vítima, ao gritar que estava sangrando, foi ainda submetida à enforcamento pelo réu. Ressalte-se que, antes do golpe, a vítima tentou fugir, sendo alcançada pelo acusado, e que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na intervenção de BRUNA, que auxiliou a vítima a escapar e buscar socorro. Consta, ainda, que no mesmo dia, enquanto BRUNA registrava o fato na delegacia, o réu telefonou para ela utilizando o aparelho de seu pai, Sr. EDSON, proferindo ameaças e ofensas, tais como: quando eu pegar você, já sabe, estou avisando antes , além de xingamentos depreciativos. Posteriormente, vizinhos informaram que o denunciado estava rondando a área, passando por sua rua e pela frente de sua casa, tendo inclusive sido visto próximo ao seu local de trabalho. Ademais, que no dia 05 de março de 2024, após os fatos, o réu enviou novas mensagens pelo celular do pai, contendo ofensas à testemunha. Em razão desses episódios, a declarante relatou estar apavorada, sem saber como proceder, e tentando encontrar meios para se mudar do local (ID 000041). A conduta, portanto, mostra-se concretamente grave, posto que envolve a prática, em tese, de crime contra a vida, revelando um grau de desvalor social que não pode ser ignorado. A violência empregada demonstra um desprezo acentuado pela integridade física alheia e pela própria vida humana, conduta esta que, além de gravíssima, desestabiliza o tecido social e gera um estado de temor coletivo incompatível com a manutenção da liberdade. Outrossim, a periculosidade do representado é corroborada por sua Folha de Antecedentes Criminais, que registra anotações que incluem suposto descumprimento de medida protetiva perpetrado contra uma das testemunhas destes autos, evidenciando uma tendência à reiteração delitiva e o descaso com as determinações legais (ID 000107). Por conseguinte, há a necessidade premente de assegurar a conveniência da instrução criminal. Conforme relatado, o custodiado teria ameaçado testemunha fundamental para o deslinde do feito, a qual, registre-se, permanece residindo no mesmo local, sendo vulnerável a novas investidas caso o réu seja posto em liberdade. A soltura, neste cenário, colocaria em risco a integridade da prova e a segurança de quem colabora com a Justiça, o que impõe a segregação cautelar como medida indispensável para a garantia da ordem pública e a proteção da paz social. Não obstante, importa consignar que a prisão preventiva não se trata de antecipação da pena a ser supostamente aplicada, mas sim de uma medida de natureza cautelar, que se presta, no caso em tela, como citado acima, ao resguardo da ordem pública no curso da persecução penal. De mais a mais, certo que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 23/10/2018, DJe 13/11/2018). Paralelamente, a excepcionalidade da prisão preventiva resta devidamente respeitada, uma vez que a segregação se mostra necessária e adequada diante das particularidades do caso concreto acima mencionadas, revelando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme os requisitos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ GABRIEL CARBONE DA SILVA. 2. ID 000250 - Trata-se de pleito formulado pela Defesa do réu JOSÉ, requerendo a instauração de incidente de dependência química, visando à realização de avaliação por médico psiquiátrico forense. O Ministério Público se opôs ao pleito defensivo de instauração de incidente de dependência química, sustentando que tal requerimento teria caráter meramente protelatório, uma vez que a Defesa, apenas ao término da instrução processual, inovou sua tese ao alegar a dependência química do réu, limitando-se a fazê-lo no momento do interrogatório (ID 000270). DECIDO. Inicialmente, deve se esclarecer que o processo penal é regido por garantias fundamentais, não autorizando o exercício abusivo de direitos por nenhuma das partes envolvidas na persecução penal. Um exemplo claro desta afirmação é o dever de cooperação das partes, que impõe aos sujeitos processuais o dever de viabilizar o conhecimento de situações acerca do estado do réu no primeiro momento em que tiverem ciência, a fim de que seja exercido o contraditório e garantida a higidez do ato. Prosseguindo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme o Informativo nº 838, possui entendimento de que o incidente de insanidade mental constitui diligência tipicamente realizada no interesse da defesa. No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que referido incidente deve ser instaurado apenas quando houver dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, sendo certo que a mera alegação de dependência química não torna obrigatória sua instauração, cabendo ao juízo avaliar os elementos constantes dos autos (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.051.818/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.). Outrossim, o direito penal brasileiro adotou o sistema biopsicológico. O aspecto biológico se refere à existência de uma condição mental ou física que possa afetar a capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo. Isso inclui doenças mentais, transtornos de desenvolvimento, dependência química, entre outras condições. A presença de uma condição biológica por si só não é suficiente para declarar a inimputabilidade, mas é um requisito inicial. A seu turno, o aspecto psicológico se refere à avaliação da capacidade do indivíduo de compreender o caráter ilícito de seu comportamento e de agir de acordo com essa compreensão no momento do crime. Isso envolve a análise da consciência e vontade do agente, determinando se ele podia entender o que estava fazendo e se podia agir de maneira diferente. Afigura-se necessário, ainda, estabelecer uma relação de causalidade entre a dependência química e a incapacidade de entendimento e autodeterminação no momento do delito. A mera alegação de ser dependente químico não é suficiente para configurar a inimputabilidade; é preciso demonstrar que essa condição afetou diretamente a capacidade mental do agente no instante do crime. Por tudo isso, ao compulsar os autos para analisar a viabilidade e a necessidade da instauração de incidente de insanidade mental por suspeita de dependência química, verifico que não há elementos suficientes a pôr em dúvida a higidez mental do réu ou sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato delituoso e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ao revés, o próprio réu, em sede policial, declarou não fazer uso de drogas ilícitas, bebidas alcoólicas ou fármacos psiquiátricos, restringindo o uso de medicamentos ao tratamento de saúde que motivou a sutura em sua bolsa escrotal. Consigne-se que, na data em que prestou tal declaração, encontrava-se ele acompanhado de seu advogado, tendo sido respeitado seu direito à entrevista reservada prévia (ID 000031, fl. 02). Em sede de resposta à acusação, primeiro momento em que a defesa técnica pôde se manifestar nos autos, nada foi arguido ou apontado quanto ao estado de saúde do acusado. Somado a isto, ao analisar as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de abril de 2026, nota-se que, conquanto a testemunha BRUNA tenha relatado suposto uso de substâncias entorpecentes pelo réu na data dos fatos, tal narrativa, isoladamente, não é capaz de sugerir quadro de dependência química ou eventual inimputabilidade. O relato, por si só, não encontra eco em nenhum outro elemento de prova, sendo, inclusive, frontalmente contraditado pela palavra do próprio réu - conforme exposto acima. Destaco, por fim, que não houve menção a dúvida razoável quanto ao estado mental do acusado durante a instrução, tampouco foi coligido aos autos elemento concreto que a sugerisse, tratando-se a questão de mera alegação defensiva, desprovida de lastro, apresentada apenas após o encerramento do interrogatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de instauração de incidente de dependência química, porquanto a mera alegação de tal estado, desacompanhada de elementos concretos que suscitem dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado ou sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos, não justifica a instauração de procedimento que, por natureza, exige suporte probatório mínimo e fundada dúvida, em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesta data, junto aos autos a Folha de Antecedentes Criminais atualizada do denunciado. 4. Dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa, para apresentação das alegações finais, no prazo legal. Após, abram os autos conclusos para prolação da sentença. 5. Dê-se ciência.

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