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Processo 0004137-64.2010.8.26.0587

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3221467/SP (2026/0126631-5) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ILK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADOS:JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416 JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829 GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI - SP300081 LUMA ROLLI CARNEIRO - SP311652 THALLYTA JULIANE DE MOURA DIAS LOPES - SP493544 DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. LICENÇAS ADMINISTRATIVAS. ÁREAS DE PROTEÇÃO PERMANENTE. LICENÇAS QUE SERIAM QUESTIONÁVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Discute-se nos autos se o empreendimento de residências foi criado e instalado com licenças administrativas, sem a devida observação às normas ambientais vigentes à época, especialmente, as concernentes à proteção da Mata Atlântica e das Áreas de Proteção Permanente de restinga. No apelo se sustenta que a improcedência do pedido não foi devidamente fundamentada, que a inversão do ônus probatório não foi observada e, por fim, que restou devidamente comprovada que a área objeto da lide se cuida de APP. Primeiramente fica afastada a alegada nulidade da r. sentença. Se alguma nulidade efetiva pudesse existir a prejudicar a defesa ou o ataque do autor, tudo ficou suprido em segundo grau com a manifestação do eminente Procurador de Justiça. A tese de que houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil se mostra como excessiva preliminar, porque todos os elementos de prova e argumentos já estavam nos autos, ou seja, nada poderia ser acrescentado nas razões finais, salvo a técnica de expor a narrativa conclusiva. Também não socorre o apelante a tese de que a apelada, sabendo da ilegalidade da ocupação, prolongou o máximo que pode a discussão sobre a perícia e depois desistiu, crendo na possibilidade de alegar fato consumado. A conclusão extraída dos autos decorre da análise de tudo que foi produzido e se o apelante não quis produzir prova pericial, ou se confiou nos documentos que trouxe, ou se acreditou que a parte contrária iria produzir a prova ou se entendeu que o Juízo iria determinar a sua produção, não agiu com acerto. Observe-se a manifestação de fls. 1846 onde o apelante expressamente sustenta que não se opõe ao encerramento da instrução, com posterior abertura de prazo para entrega de alegações finais, haja vista que, conforme asseverado anteriormente (fls. 1028), o presente feito já está instruído com farto acervo documental, comportando, portanto, realização do julgamento antecipado. Igual pedido foi feito a fls. 1947. E a decisão do STJ referida a fls. 2091 não impõe que a parte deva produzir prova pericial para combater o que consta dos autos do inquérito civil, mas sim que se existirem nos autos elementos outros relevantes colhidos sob o crivo do contraditório, enfrentando os elementos do inquérito civil, ele (inquérito) deixa de ser relevante e preponderante. No tocante a inversão do ônus da prova, também não se trata de princípio processual que se aplica de forma irrestrita e a todo e qualquer processo onde se discute legislação ambiental. Realmente existe a Súmula 618 do STJ, mas a inversão é aplicada na decisão se e quando cabível, porque se as provas colhidas são suficientes a conduzir ao resultado da cognição, não há razão para se aplicar o princípio da inversão. (...) Observe-se que é possível sim afastar o direito da parte sem aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. Ademais, A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico. No tocante a prova que caberia ser conduzida pelo Juízo, realmente é uma tese de efeito, porque fosse assim toda prova determinada pelo juízo deveria ser por ele valorizada e conduzir a favorecer a parte omissa, ou seja, atenta sim contra o princípio da imparcialidade. Por fim, nada há que se possa aplicar em favor dos pedidos iniciais. Como entendeu e registrou a r. sentença, ficou provado nos autos que a apelada obteve, na época, (...) Os autos contêm centenas de documentos mostrando toda a trajetória que cercou o pedido de edificação, sendo inaceitável a tese de que houve qualquer descaso na análise da documentação. Ou seja, houve toda uma tramitação burocrática e criteriosa que culminou pela autorização da edificação. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025, 927, § 1º, do CPC; 14, §§ 1º, 3º, IV, 4º, VII, da Lei n. 6.938/81), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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