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0004136-91.2025.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível

    Processo 0004136-91.2025.8.26.0510 (processo principal 1009088-33.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Rodrigo Fernando Francisco - Valdeci Camargo da Costa e outros - Vistos. ** Fls. 149 ss : Tratando-se o devedor de empresário individual, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física que instituiu a pessoa jurídica, defiro a inclusão de 53.218.584 VALDECI CAMARGO DA COSTA , CNPJ: 53.218.584/0001-32 no polo passivo. Defiro também a inclusão de VALDECI CAMARGO DA COSTA , NIRE 35114482577 no polo passivo, ainda que não conste CNPJ na ficha JUCESP respectiva. Anote-se. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE PENHORA PRETENDIDA PELO FATO DO IMÓVEL ESTAR EM NOME DE FALECIDA, PESSOA FÍSICA E NA AÇÃO CONSTAR A FALECIDA COMO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. Nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis ante o princípio da continuidade registral. A firma individual ou microempresa não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular e seus bens se confundem com a de seu sócio, não havendo autonomia patrimonial entre eles. A execução pode atingir ambos, sem que haja necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Cabimento do pedido diante da comprovação do deferimento de habilitação dos herdeiros que devem constar no polo passivo do cumprimento de sentença desde então em busca da almejada penhora. RECURSO DO AGRAVANTE/EXEQUENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074678-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) 2073438-40.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Cheque. Relator(a): Achile Alesina. Comarca: Campinas. Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 20/05/2015. Data de registro: 22/05/2015. Ementa: MONITÓRIA Cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica Indeferimento em primeiro grau Executado é microempresa - Empresa individual que se confunde com a pessoa física de seu titular Desnecessidade da desconsideração da personalidade Recurso desprovido, com observação. Defiro a realização das pesquisas previamente deferidas também em relação às pessoas jurídicas ora incluídas, conforme requerimento do exequente. Por ora, providencie-se a pesquisa junto ao INFOJUD requerida, se possível, tendo em vista a ausência de indicação de CNPJ em relação a uma delas. Intime-se. - ADV: DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP), AMANDA CRISTINA PEREIRA BERMUDES (OAB 443328/SP)

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