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0004136-40.2024.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (19/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (IB) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004136-40.2024.8.16.0014 Processo: 0004136-40.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$671.749,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): FERNANDA REZINO AMARO NOVO PRESENCE JOIAS LTDA Trata-se de pedido formulado por EDITH PONA REZINO (mov. 115.1), na condição de terceira interessada, requerendo o levantamento da constrição sobre o veículo de placa QXB3406, sob o fundamento de que é legítima proprietária do bem desde 03/05/2023. Intimada, a exequente concordou com a liberação do imóvel (mov. 166.1), requerendo apenas a condenação da terceira ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. DECIDO. O pedido da terceira interessada merece acolhimento. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a propriedade da terceira sobre o veículo, adquirido anteriormente ao presente feito. Diante do exposto, DETERMINO o levantamento de todas as restrições ordenadas sobre o veículo Hyundai Novo Hb20 Sense 1.0, 12V Flex, ano/modelo 2019/2020, de placas QXB3406, chassi 9BHCN51AALP035942. No que tange ao pedido de condenação em honorários advocatícios, este não merece prosperar. A questão foi submetida ao juízo por meio de simples petição nos autos da execução, e não em sede de embargos de terceiro, inexistindo, portanto, processo autônomo que enseje o arbitramento de verba honorária. No entanto, em relação às custas para levantamento da indisponibilidade/penhora, aplico, por analogia, a inteligência da Súmula n. 303 do STJ e atribuo à terceira interessada. No mais, ao credor para promover o regular prosseguimento do feito, em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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