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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0004133-23.2026.8.26.0019 (processo principal 1000327-31.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.O.A. - F.D. - Vistos. Tendo em vista os termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais, cabendo o respectivo pagamento ao executado, ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Entretanto, deverá a exequente providenciar o pagamento das despesas processuais, as quais não se encontram abrangidas pelo referido dispositivo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI Nº 15.109/2025 - DISPENSA DE ADIANTAMENTO - ALCANCE RESTRITO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS - INAPLICABILIDADE ÀS DESPESAS PROCESSUAIS - DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. A isenção prevista no art. 82, §3º, do CPC limita-se às custas processuais, não abrangendo despesas processuais, que devem ser antecipadas pela parte interessada. (TJSP, AI nº 2105661-60.2025.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 14.04.2025). Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Caberá a parte exequente, por fim, caso entenda conveniente e necessário, requerer certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para os fins do disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento das taxas e custas judiciais. Int. Americana, . - ADV: CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 462643/SP), CAROLINA BARBOSA MALEK (OAB 481593/SP), LENISE BARBOSA (OAB 81780/SP)
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