2026-09-16 · TJRJ
Após detida análise do caso em espécie, mostra-se necessária a manutenção da Unimed Rio no polo passivo, pelos fundamentos a seguir expostos. Não obstante Unimed Rio e Unimed-FERJ constituam pessoas jurídicas autônomas, ambas integram o mesmo sistema nacional Unimed , estruturado sob regime de cooperação entre sociedades, o que possibilita o atendimento de seus clientes em qualquer unidade congênere do país. A transferência da carteira de beneficiários da UNIMED-RIO para a UNIMED-FERJ, decorrente do processo de descontinuidade operacional da primeira, é fato público e notório, tendo a cessionária assumido integralmente os ônus e bônus inerentes ao negócio. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhece a responsabilidade solidária entre as entidades integrantes do sistema Unimed, entendimento cristalizado na Súmula nº 286 do aludido Tribunal: A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde. Cumpre destacar que a solidariedade entre as diversas cooperativas que compõem o Complexo Unimed do Brasil também encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ . SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1830942 SP 2019/0233868-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Em casos semelhantes já se manifestou o PJERJ: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença Ação de obrigação de fazer. Direito do consumidor. Plano de saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva que é rejeitada. Unimed Ferj e Unimed Nacional Cooperativa Central que são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados por seus clientes, face ao âmbito nacional dos serviços contratados. Responsabilidade solidária das unidades cooperativas ligadas à UNIMED. Fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços. Art. 7º e 28, §3º do CDC. Súmula 286 do TJRJ. Jurisprudência deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (0028350-85.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 02/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PROPOSTA CONTRA A UNIMED-RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO. INCLUSAO DA UNIMED-FERJ NO POLO PASSIVO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO POR SI OFERTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM RECHAÇADA. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE AS COOPERATIVAS. ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. UNIMED-FERJ, CONTUDO, QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 410 DO STJ, CUJA VALIDADE FOI CONFIRMADA PELA CORTE SUPERIOR QUANDO DO EXAME DO TEMA REPETITIVO N.º 1296. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE RESTA MANTIDO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (0009728-55.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 25/05/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) 1. Isto posto, REJEITO A ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela Unimed-Rio às fls. 929/1057. 2. Anote-se o início do cumprimento de sentença. 3. Em derradeira oportunidade, Intime-se o executado para proceder ao pagamento da dívida apontada no petitório de ID. 644/646, sob pena de bloqueio (art. 835, I, do CPC). 4. Caso certificada a inércia do executado, dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a atualização da memória de cálculos.