PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0004131-92.2017.8.16.0004 Autores: Natalia Felizardo Rodrigo Braz da Silva Réu
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: Município de Curitiba/PR SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de Indenização por Danos Morais que movem Natalia Felizardo e Rodrigo Braz da Silva contra o Município de Curitiba verificou- se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO. Natalia Felizardo e Rodrigo Braz da Silva ajuizaram ação de indenização por danos morais em face do Município de Curitiba , objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização em razão do óbito de sua filha, ocorrido durante atendimento médico prestado no Centro Médico Comunitário Bairro Novo. Alegaram, em síntese, que a autora, com aproximadamente 23/24 semanas de gestação, foi internada em trabalho de parto prematuro e que houve falha na assistência médica, o que culminou no óbito fetal. Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova. Requereram, ao final, a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Município de Curitiba apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide à Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba – FEAES. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica No mérito, sustentou a regularidade do atendimento prestado, a extrema prematuridade e baixa viabilidade fetal, bem como a inexistência de falha médica e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação e posteriormente requereram a produção de prova pericial médica. Saneado o feito, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, foi rejeitado o pedido de denunciação da lide, foi indeferida a arguição de ilegitimidade passiva, foram fixados os pontos controvertidos e restou deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi apresentado, evento 233, bem como seus devidos esclarecimentos, no evento 243. Na sequência, as partes manifestaram desinteresse na produção da prova oral. As partes apresentaram alegações finais via memoriais. O Ministério Público não verificou a presença de interesse que justificasse a sua intervenção na lide. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à apuração da existência de conduta comissiva ou omissiva danosa atribuível ao requerido durante a assistência médico-hospitalar prestada à autora, bem como de sua responsabilidade pelo evento danoso e do nexo de causalidade entre a atuação dos agentes públicos e os danos suportados pelos autores. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, a ocorrência de resultado adverso durante a prestação do serviço de saúde não implica, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o resultado lesivo. Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica No caso, a prova pericial não demonstrou falha nas condutas médicas efetivamente documentadas. Conforme consignado no laudo pericial, a autora foi admitida com 23 semanas e 4 dias de gestação, em trabalho de parto prematuro. O perito concluiu que as medidas adotadas foram compatíveis com o quadro clínico apresentado. Quanto à alegação de que deveria ter sido realizada cesariana, o expert esclareceu que a conduta inicial não consistia em aguardar a realização do parto, mas em tentar inibi-lo diante da prematuridade extrema, procedimento que considerou adequado. Afirmou, ainda, que a cesariana em gestação de 23 semanas deve ser avaliada com cautela e pode exigir incisão uterina corporal, procedimento associado a maiores riscos maternos e a repercussões em futuras gestações. Por outro lado, os autores sustentam que a ausência de registros médicos após as 20h do dia 10/05/2017 comprovaria a falta de assistência e monitorização nas horas que antecederam o óbito. De fato, nos esclarecimentos do evento 243, o perito reconheceu que não constam anotações de evolução médica ou de enfermagem após referido horário, ressalvados registros pontuais de sinais vitais. Esclareceu, por isso, que sua conclusão quanto à monitorização materno fetal contínua estava limitada ao período efetivamente documentado. A deficiência dos registros médicos impede a reconstrução integral da evolução clínica nas horas imediatamente anteriores ao óbito. Todavia, a ausência de registros não permite concluir, por si só, que a autora tenha permanecido sem assistência ou monitorização, tampouco que tenha ocorrido omissão de intervenção médica concretamente indicada. Com efeito, diante da inexistência de informações acerca da evolução fetal nesse período, não é possível determinar se posteriormente surgiu indicação de cesariana. Do mesmo modo, não há elementos técnicos que permitam concluir que a realização antecipada do parto teria evitado o óbito. Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Também não restou demonstrada falha em razão da ausência de transferência da autora para unidade hospitalar de maior complexidade. O perito reconheceu que existem casos de sobrevivência de recém-nascidos em gestações extremamente prematuras, de modo que não se pode afirmar que a sobrevivência fosse absolutamente impossível. Ressaltou, contudo, a baixa viabilidade fetal em gestações de 23 semanas. A teoria da perda de uma chance não exige a certeza de que o resultado favorável seria alcançado, mas pressupõe a demonstração de que uma conduta ilícita retirou da vítima uma oportunidade séria e real de obtê-lo. No caso, não foi identificada conduta médica inadequada que tenha privado o feto de uma chance concreta de sobrevivência. As condutas documentadas até as 20h do dia 10/05/2017 foram consideradas adequadas pelo perito. Quanto ao período posterior, a ausência de registros impede a reconstrução integral dos acontecimentos, mas não permite concluir que tenha ocorrido omissão de intervenção indicada. Também não foi demonstrado que a realização de cesariana ou a transferência para unidade de maior complexidade teria preservado uma chance concreta de nascimento com vida. Dessa forma, embora reconhecida a deficiência documental relativa às horas finais da internação, não restou comprovado que o óbito fetal tenha decorrido de falha na assistência médica, tampouco que conduta imputável ao réu tenha retirado do feto uma chance séria e real de sobrevivência. Ausentes, portanto, elementos suficientes para estabelecer o nexo causal entre a atuação do requerido e o dano alegado, desse modo, os pedidos indenizatórios não comportam acolhimento. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Natalia Felizardo e Rodrigo Braz da Silva em face do Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Município de Curitiba, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado do réu no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC. Observe-se, no entanto, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 5 de 5