2026-09-16 · TJTO
Produção Antecipada de Provas Nº 0004130-10.2026.8.27.2713/TO REQUERENTE: ANTONIA DARC MIRANDA ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) ADVOGADO(A): GREGORIO ANTONIO NETO BARROS NUNES (OAB TO014756) DESPACHO/DECISÃO É cediço que o exercício do direito de ação subordina-se ao preenchimento de condições mínimas, dentre as quais encontra-se o interesse de agir (CPC, artigo 17). Tal condição desdobra-se no binômio necessidade-adequação. A vertente da necessidade repousa na demonstração de uma pretensão resistida, sem a qual a intervenção do Estado-Juiz revela-se inócua e prematura. No caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos qualquer elemento probatório que demonstre buscas na seara extrajudicial para a obtenção do documento almejado, tampouco que houve recusa injustificada por parte da ré. A matéria já foi objeto de pacificação pelo STJ, que, ao julgar o REsp 1.349.453/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), fixou tese vinculante (art. 927, III, do CPC) estabelecendo requisitos cumulativos para o ajuizamento de demandas como a presente, deliberando no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial com a comprovação do prévio requerimento administrativo à parte ré, solicitando a documentação descrita na exordial, devendo comprovar ainda o transcurso de prazo razoável para resposta sem que houvesse o atendimento voluntário da solicitação. Fica a parte autora advertida de que o transcurso do prazo in albis, ou a apresentação de justificativas genéricas desacompanhadas da comprovação documental, ensejará o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) por ausência de interesse processual. Com a juntada ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos.