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0004129-89.2016.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Apuração de Haveres de sociedade empresarial proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SILVA PINTO, eis que a de cujus era sócia de CRB Comércio de Paes Ltda. ME (Padaria do Bebeu) quando de seu falecimento, tendo como requerente BÁRBARA ELIZA SILVA PINTO. Conforme se depreende dos autos, tentada a intimação pessoal da requerente para promover efetivo andamento ao feito, constatou-se que ela não reside mais no endereço indicado na exordial, tendo mudado de domicílio, sem comunicação ao juízo, sendo certificado pelo Sr. OJA, no id. 104, que a requerente não reside mais no local. Assim, conforme preceitua o art. 274 § único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Isso porque em que pese tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, ainda assim vige o princípio da inércia da jurisdição, não podendo o juízo atuar de ofício em substituição à iniciativa das partes interessadas. Desta forma, considerando-se os princípios da duração razoável do processo e da inércia jurisdicional, verifica-se que o feito está paralisado, eis que não recebeu da parte interessada efetivo seguimento, não tendo sido atendidas as intimações judiciais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno o Espólio, na forma do art. 485, § 2°, do CPC, ao pagamento das despesas processuais, ressalvando sua inexigibilidade em virtude da gratuidade da justiça já deferida neste feito e no inventário. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento sem lide. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

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