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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004128-26.2025.8.16.0209 Processo: 0004128-26.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALEXSANDER BELENDÉ Vanderson Machado dos Santos Polo Passivo(s): ARTUR EDEGAR DE CAMARGO Vistos. 1). Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte recorrente, sob o argumento de encontrar-se em situação de hipossuficiência. Regularmente intimada, nos termos do despacho de mov. 36.1, para apresentar documentação específica comprobatória de seus rendimentos, tais como documento comprobatório de renda, declaração de imposto de renda, relatório de contas e relacionamento bancário (Registrato/BCB), bem como extratos de todas as contas ativas, sob pena de indeferimento do pedido na ausência de justificativa idônea, a parte requerente deixou de atender ao comando judicial, decorrendo o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, conforme certificado no mov. 41. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, impende novamente consignar que compete ao Juízo de primeiro grau dos Juizados Especiais, proceder à análise prévia do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal dos recursos interpostos perante as Turmas Recursais, o que inclui o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Ainda, é oportuno rememorar que as custas relativas ao preparo recursal constituem taxa legalmente prevista, destinada a assegurar ao Poder Judiciário estrutura adequada para o exercício de sua função precípua, de modo célere e com a qualidade esperada por todos os jurisdicionados. Por essa razão, mostra-se incabível a concessão da assistência judiciária gratuita fundada unicamente na mera invocação da condição de hipossuficiência, sem prejuízo do reconhecimento de que a gratuidade da justiça configura direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No entanto, ressalte-se que o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não se sustenta quando submetido a uma leitura conforme a Constituição Federal, a qual evidencia a intenção do constituinte de condicionar a concessão da assistência jurídica gratuita à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não se admitindo presunção absoluta para esse fim. Em outras palavras, para a concessão da justiça gratuita incumbe à parte interessada a comprovação de seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo isento do pagamento de custas processuais apenas aquele que demonstre a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Nesse sentido, consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto” (TJPR – AI - 0025090-23.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar). No mesmo viés, leciona o Professor Nelson Nery Jr.: Dúvida fundada quanto à pobreza (...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª. ed, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). É de se ter presente, ainda, que, sendo a gratuidade da justiça destinada apenas àqueles que efetivamente não dispõem de condições para arcar com as custas do processo, pode o magistrado, como ocorrido no presente caso, determinar a intimação da parte para que comprove sua renda, a fim de formar o seu convencimento, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, apreciando o pedido à vista das condições financeiras demonstradas e das despesas processuais que seriam suportadas em caso de indeferimento do benefício. No caso concreto, observa-se que, embora regularmente intimada, a parte recorrente não cumpriu o despacho de mov. 36.1, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar quaisquer dos documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira. Essa conduta evidencia a ausência de elementos que permitam aferir a impossibilidade de a parte suportar às custas do processo sem prejuízo de seu sustento, indicando que a apresentação dos comprovantes de renda solicitados poderia revelar capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. Quanto à análise dos critérios subjetivos, indispensável à adequada aferição da alegada hipossuficiência, esta depende necessariamente dos elementos probatórios produzidos pela própria parte requerente, sendo certo que a incompletude da documentação apresentada inviabiliza a avaliação mais aprofundada acerca do comprometimento da renda familiar, não sendo possível ao Poder Judiciário inferir despesas, encargos ou circunstâncias financeiras que não tenham sido minimamente demonstradas. Nessas condições, o ônus de comprovar a insuficiência de recursos incumbia ao recorrente, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Registre-se, ainda, que o recorrente não alegou a existência de situação excepcional, de caráter involuntário, como enfermidade que implicasse dispêndios elevados ou quadro de superendividamento, que pudesse justificar a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos suficientes a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, conclui-se que o requerente não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Por fim, destaca-se que o ônus da comprovação da insuficiência de recursos incumbe exclusivamente ao interessado no deferimento da benesse, não cabendo ao Poder Judiciário promover a busca de provas em seu favor. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2). Conforme ENUNCIADO 115 do FONAJE: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Isso posto, intime-se o reclamante para que efetue o preparo recursal, no prazo de 48h. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito